PLANO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
EDUCAÇÃO BÁSICA
1.1. Educação Infantil
1.2. Ensino Fundamental
1.3. Ensino Médio
1.4. Educação de Jovens e Adultos
1.5. Educação a Distância e Tecnologias Educacionais
1.6. Educação Especial
1.7. Educação Indígena
1.8. Educação Afro-Brasileira
1.9. Medidas Socioeducativas
1.10. Educação Prisional – EJA
1.11. Objetivos e Metas
2. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
2.1.Objetivos e Metas
3. EDUCAÇÃO SUPERIOR
3.1. As Universidades Estaduais
3.2. O Centro Universitário Estadual da Zona Oeste
3.3. Os Institutos Superiores de Educação e Tecnologia
3.4. A Fundação CECIERJ – Consórcio CEDERJ
3.5. Objetivos e Metas
4. FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE
EDUCAÇÃO
4.1. Formação Inicial e Continuada
4.2. Condições de Trabalho
4.3. Salário e Carreira
4. Objetivos e Metas
5. FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
5.1. Objetivos e Metas
6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO
3
1. EDUCAÇÃO BÁSICA
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 (LDBEN) a Educação Básica é formada pela Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio (art. 21, inciso I). Tendo em vista esta
determinação, as próximas seções apresentam cada um desses níveis da Educação
Básica, além das modalidades de ensino a ela associadas.
1.1. Educação Infantil
No que tange à Educação Infantil, a Constituição Federal de 1988, com redação dada
pela Emenda Constitucional n° 53/2006, determina que o dever do Estado para com e
Educação Infantil deve ser efetivado mediante a garantia de “Educação Infantil, em
creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” (art. 208, inciso IV).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, apresenta
a criança como um sujeito de fato e de direito, cujo processo de desenvolvimento deve
ser respeitado.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito
e à dignidade como pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis.
Atualmente, o atendimento à faixa etária de 0 a 5 anos, em creches e pré-escolas1,
constitui direito assegurado e consolidado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. O reconhecimento, nessa legislação, de que a educação começa nos primeiros
anos de vida é essencial para o cumprimento de sua finalidade:
Art. 29. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica,
tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis2
anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade.
A LDBEN, além de definir a Educação Infantil como primeira etapa da Educação
Básica, ao apresentar as responsabilidades dos entes federados para com os níveis desta
educação, determina que: (1) os municípios têm por incumbência “oferecer a Educação
Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental” (art. 11,
inciso V) e, que (2) os estados devem “assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com
prioridade, o Ensino Médio” (art. 10, inciso VI).
No período que sucedeu a LDBEN, os sistemas estaduais e municipais de ensino
precisaram adaptar-se à nova realidade normativa, a citar, a absorção das creches, antes
responsabilidade de órgãos da área de desenvolvimento social, pela área da educação; a
necessária qualificação dos professores e educadores que atuam na Educação Infantil;
além do atendimento, por parte das instâncias subnacionais, dos níveis de ensino sob
1 De acordo com a Lei 11.274, de 2006, a Educação Infantil deve ser oferecida em creches, para crianças
de até três anos de idade, e, em pré-escolas, para crianças de 4 e 5 anos de idade.
2 O texto da LDBEN ainda não foi adequado às determinações da Emenda Constitucional n° 53, de 2006.
4
sua responsabilidade. Tendo por base a nova orientação legal, a Lei Estadual nº
4.528/2005, que estabelece as diretrizes para a organização do sistema de ensino do
Estado do Rio de Janeiro, determina que:
Art. 61. O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, até
o ano de 2010, nos termos do Programa de Municipalização do
Ensino do Estado do Rio de Janeiro – PROMURJ – Resolução SEE
nº. 1.411/03 de dezembro de 1987, cessar a oferta de Educação
Infantil, realizando, a partir da publicação desta Lei, o planejamento
gradativo de encerramento das atividades nesta etapa da Educação
Básica3.
Mesmo contando com significativo avanço do seu ordenamento jurídico, a Educação
Infantil continua a revelar importantes desafios em muitos municípios do Estado do Rio
de Janeiro: problemas relacionados à infra-estrutura dos estabelecimentos de ensino, à
qualificação dos profissionais que neles atuam e, ainda, ao baixo índice de atendimento
da demanda, constituem-se alguns exemplos. Nesse sentido, vale destacar que uma das
iniciativas para ampliar os recursos destinados à Educação Infantil foi a instituição, em
2007, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que, ao destinar recursos
também para as creches e pré-escolas nos municípios, reservando parte para a formação
de profissionais da educação, tem entre seus objetivos, constituir-se estratégia voltada
para a redução dos desafios citados.
As Tabelas 01 e 02 têm por objetivo apresentar o atendimento em creches e pré-escolas
no Estado do Rio de Janeiro. A decisão por evidenciar estes dados em separado reside
no fato de possuírem comportamentos, em geral, distintos.
A Tabela 01 mostra que, durante o ano de 2008, a exemplo dos que lhe antecederam, as
matrículas em creches no Estado do Rio de Janeiro, estavam localizadas
prioritariamente nas dependências administrativas municipais (53,8%) e privada
(45,6%).
TABELA 01:
Estado do Rio de Janeiro: Matrículas em creches, segundo a dependência administrativa – 2004-
2008
Anos Federal Estadual Municipal Privada Total
2004 131 641 46.067 53.026 99.865
2005 117 538 52.294 53.298 106.247
2006 130 331 55.933 52.662 109.056
2007 175 503 67.374 50.627 118.679
2008 145 477 72.547 61.552 134.721
Fonte: MEC/INEP/ Sinopse Estatística da Educação Básica 2004/2005/2006/2007/2008.
Os dados evidenciam que, no período 2004-2008, ocorreu um crescimento no total de
matrículas em creches (34,9%) no Estado do Rio de Janeiro, o qual foi impulsionado,
especialmente pelo avanço da oferta nas redes municipais (57,4%). Mesmo tendo
3 Redação atualizada pela Lei Estadual n° 5.311, de 14 de novembro de 2008, que altera a Lei Estadual
nº. 4.528, de 28 de março de 2005, e autoriza o poder executivo a criar no âmbito da Secretaria de Estado
de Educação o “programa escola-infância”.
5
passado por um aumento no período analisado, ainda é grande o desafio relacionado à
ampliação das matrículas em creches no Estado do Rio de Janeiro.
A Tabela 02 revela que o total de matrículas no pré-escolar diminuiu4 (15,7%) no
período analisado, sendo que as matrículas, durante o ano de 2008, a exemplo do
verificado para as creches, estavam localizadas prioritariamente nas esferas municipal
(63,2%) e privada (35,7%).
TABELA 02:
Estado do Rio de Janeiro: Matrículas em pré-escolas, segundo a dependência administrativa –
2004-2008
Anos Federal Estadual Municipal Privada Total
2004 150 21.547 207.189 167.111 395.997
2005 228 16.265 219.248 168.888 404.629
2006 144 13.165 214.969 148.559 376.837
2007 104 10.710 209.116 95.000 314.930
2008 114 3.206 211.102 119.108 333.530
Fonte: MEC/INEP/ Sinopse Estatística da Educação Básica 2004/2005/2006/2007/2008.
Os dados permitem observar que, ao mesmo tempo em que as matrículas das préescolas
estaduais passaram por uma redução da ordem de 85,1%, as redes municipais
ampliaram sua oferta em apenas 1,0%.
As Tabelas 01 e 02 mostram que os sistemas públicos municipais e estadual, no que
tange às suas responsabilidades para com a Educação Infantil, estão buscando adequarse
às determinações da Constituição Federal de 1988, à Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e à Lei Estadual 4.528/2005: ao mesmo tempo em que a rede
municipal vem ampliando suas matrículas em creches e pré-escolas, a rede estadual vem
retraindo sua disponibilidade de vagas. Nesse sentido, vale evidenciar que o
crescimento do atendimento à Educação Infantil pela esfera municipal resulta também
numa resposta ao FUNDEB, cujos recursos possibilitam a essa esfera administrativa
ampliar sua oferta.
Finalizando-se o diagnóstico estatístico para a Educação Infantil no Estado do Rio de
Janeiro, é importante registrar que ainda existem ambientes inadequados para o
desenvolvimento integral da faixa etária de 0 a 5 anos. Os programas educativos em
grande parte das escolas não contam com espaços físicos adequados, materiais
pedagógicos e profissionais qualificados para exercerem as funções de cuidar e educar,
em todas as faixas etárias e, em especial, nessa. Há um expressivo contingente de
professores atuando, principalmente nas creches, sem a formação mínima exigida, ou
seja, sem o Ensino Médio, na modalidade Normal, como mostra este Plano, no capítulo
referente à Formação e Valorização dos Profissionais de Educação.
1.2. Ensino Fundamental
4 A esse respeito é importante destacar que um dos motivos para esta queda relaciona-se à Lei Federal n°
11.274/ 2006, que regulamentou o Ensino Fundamental de nove anos, estabelecendo prazo até 2010 para
que estados, municípios e Distrito Federal se adeqüem à nova legislação. A Lei, ao ampliar o Ensino
Fundamental, concomitantemente reduziu um ano da Educação Infantil, no caso, um ano da pré-escola,
produzindo uma diminuição das suas matrículas.
6
A Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 59,
de 11 de novembro de 2009, avança ao determinar que a Educação Básica deva
apresentar caráter obrigatório e gratuito “dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de
idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria” (art. 208, inciso I)5. Ou seja, a obrigatoriedade e gratuidade
associadas exclusivamente ao Ensino Fundamental, após a promulgação da Emenda,
foram estendidas para o pré-escolar e o Ensino Médio.
No que tange as responsabilidades dos entes federados para com os níveis de ensino da
Educação Básica, e, especialmente, para com o Ensino Fundamental, a Constituição
Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14/1996, determina
que “os Municípios atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação
Infantil” (art. 211, § 2º), e que “os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente
no Ensino Fundamental e Médio” (art. 211, § 3º). A Carta de 1988, ao apresentar o
Ensino Fundamental como responsabilidade de ambas as instâncias subnacionais,
estabelece ainda que, na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os
Municípios, deverão definir estratégias de colaboração, de modo a assegurar a
universalização deste nível de ensino (art. 211, § 4º).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional clarifica o texto constitucional ao
apresentar que os municípios devem “oferecer a Educação Infantil em creches e préescolas,
e, com prioridade, o Ensino Fundamental” (art. 11, inciso V), e que os governos
estaduais devem ”assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino
Médio” (art. 10, inciso IV). A LDBEN, com redação dada pela Lei n° 11.274/2006,
também estabelece que, a partir de 2010, o Ensino Fundamental deverá ter duração de 9
(nove) anos, com matrícula obrigatória aos 6 (seis) anos de idade (art. 32).
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual n° 4.528/2005, além de reiterar a
maioria das determinações dispostas na Constituição de 1988 e na LDBEN, estabelece
que “o Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, no prazo de dez anos, a
contar da data de publicação desta Lei, suspender a oferta de Ensino Fundamental nas
séries iniciais até a quarta ou equivalente” (art. 62).
Com a intenção de realizar um diagnóstico estatístico da situação do Ensino
Fundamental no Estado do Rio de Janeiro, buscando, entre outros aspectos, verificar
como o ordenamento jurídico vem configurando os indicadores educacionais deste
Estado, a Tabela 03 apresenta o comportamento histórico das matrículas deste nível de
ensino, por dependência administrativa e por segmento: anos iniciais (AI) e anos finais
(AF).
5 O art. 6° da Emenda 59 determina que: “O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal
deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com
apoio técnico e financeiro da União”.
7
TABELA 03:
Estado do Rio de Janeiro: Matrículas no Ensino Fundamental, segundo a dependência
administrativa e a etapa - 2004-2008
Anos Federal Estadual Municipal Privada Total
AI AF Total AI AF Total AI AF Total AI AF Total AI AF Total
2004 3.417 6.475 9.892 195.775 380.308 576.083 945.310 470.500 1.415.810 263.764 208.601 472.365 1.408.266 1.065.884 2.474.150
2005 3.399 6.407 9.806 167.972 374.408 542.380 970.644 480.329 1.450.973 267.173 208.773 475.946 1.409.188 1.069.917 2.479.105
2006 3.788 6.485 10.273 154.978 360.683 515.661 964.040 484.144 1.448.184 257.556 194.317 451.873 1.380.362 1.045.629 2.425.991
2007 3.899 6.614 10.513 138.787 346.100 484.887 942.372 484.083 1.426.455 225.701 160.158 385.859 1.310.759 996.955 2.307.714
2008 3.996 6.742 10.738 114.677 348.009 462.686 917.225 495.983 1.413.208 291.348(1) 209.734(1) 501.082(1) 1.327.246 1.060.468
2.387.714
Fonte: MEC/INEP/ Sinopse Estatística da Educação Básica 2004/2005/2006/2007/2008
(1) Segundo informações do Ministro da Educação, prof. Fernando Haddad, alguns dados relativos à educação privada,
relativos ao ano de 2008, apresentaram problemas em relação ao preenchimento do censo escolar, podendo assim
acusar resultados não condizentes com a realidade desta rede.
Os seguintes pontos podem ser considerados em relação aos dados dispostos na tabela
anterior:
· O total de matrículas no Ensino Fundamental, no Estado do Rio de Janeiro,
diminuiu 3,4% no período 2004-2008, sendo que este decréscimo incidiu
prioritariamente nos anos iniciais;
· As matrículas no Ensino Fundamental, no ano de 2008, estavam assim
distribuídas: redes municipais (59,2%); rede estadual (19,4%), esfera privada
(21,0%) e rede federal (0,4%).
· O total de matrículas na esfera estadual passou por um decréscimo da ordem de
19,6%, sendo que esta diminuição atingiu ambos os segmentos: anos iniciais
(41,4%) e anos finais (8,4%). Já as redes municipais, que também apresentaram
diminuição de matrículas nos anos iniciais (2,9%), ampliaram sua oferta nos
anos finais (5,4%). Constatou-se, também, que, ao mesmo tempo em que as
redes estadual e municipal apresentaram decréscimo de matrículas nos anos
iniciais, a rede privada ampliou sua oferta neste segmento (10,4%).
Tendo por base os dados da Tabela 03, constata-se a tentativa de adequação da rede
estadual ao art. 62 da Lei n° 4.528/2005, sendo que, no entanto, as redes municipais
não aumentaram sua oferta nos anos iniciais do Ensino Fundamental. Já a esfera
privada teve ampliado o seu atendimento no primeiro segmento deste nível de ensino
(6,0%), no período analisado.
A Tabela 04 mostra que a redução do número de matrículas no Ensino Fundamental do
Estado do Rio de Janeiro foi acompanhada por uma diminuição (3,5%) no número de
estabelecimentos que atendem a este nível de ensino, tal decréscimo deveu-se
prioritariamente à rede estadual, cujo número de estabelecimentos passou por uma
redução da ordem de 23,3%, no período compreendido de 2004 a 2008.
TABELA 04:
Estado do Rio de Janeiro: Número de estabelecimentos de Ensino Fundamental, segundo a
dependência administrativa – 2004 a 2008.
Anos Federal Estadual Municipal Privada Total
2004 13 1.449 3.712 2.685 7.859
2005 13 1.282 3.802 2.665 7.762
2006 13 1.240 3.781 2.406 7.440
8
2007 14 1.193 3.785 1.979 6.971
2008 14 1.111 3.802 1.979 7.581
Fonte: MEC/INEP/ Sinopse Estatística da Educação Básica 2004/2005/2006/2007/2008.
Por sua vez, a Tabela 05, que apresenta informações sobre o rendimento escolar
(aprovação, reprovação e evasão) das redes estaduais no Ensino Fundamental, revela
que os indicadores do Estado do Rio de Janeiro, de maneira geral, demonstram
resultados desfavoráveis em relação à média da Região Sudeste e do país.
TABELA 05:
Redes estaduais: Taxas de rendimento do Ensino Fundamental – 2001/2004/2007
Abrangência
geográfica
Rendimento escolar 2001 2004
2007
Brasil
Taxa de Aprovação 79,6 78,8 81,8
Taxa de Reprovação 10,1 12,7 13,0
Taxa de Abandono 10,3 8,5 5,2
Sudeste
Taxa de Aprovação 88,0 85,9 86,8
Taxa de Reprovação 6,3 8,9 10,3
Taxa de Abandono 5,7 5,2 2,9
Rio de Janeiro
Taxa de Aprovação 74,5 73,3 71,7
Taxa de Reprovação 14,8 16,7 21,7
Taxa de Abandono 10,7 10,0 6,6
Fonte:MEC/INEP/ Sinopse Estatística da Educação Básica 2007 e SEEDUC 2001/2004.
Em relação aos índices de rendimento escolar no Ensino Fundamental, os dados
mostram que as taxas de aprovação apresentaram progressiva diminuição, no período
analisado (2001, 2004 e 2007), tendo revelado valores inferiores aos das redes estaduais
da Região Sudeste e do país. Os dados evidenciam ainda que a taxa de reprovação
aumentou significativamente, no período considerado, apresentando valores acima dos
verificados para a Região Sudeste e em âmbito nacional. Já no que diz respeito à taxa de
abandono, observa-se que a mesma decaiu, no período investigado, porém apresentando
valores acima dos detectados para a Região Sudeste. Mais especificamente, a Tabela 05
revela que os indicadores de rendimento escolar na rede estadual do Estado do Rio de
Janeiro estão aquém dos verificados para a região em que se encontra localizada e,
também, para o país.
Infelizmente, as taxas de abandono e reprovação mostram que a garantia de
permanência não veio acompanhada por uma melhoria no desempenho escolar do
alunado, já que as taxas de reprovação progrediram no período analisado. Nesse sentido,
urge criar condições objetivas de trabalho, no Ensino Fundamental, visando à
permanência do aluno, com qualidade.
TABELA 06:
Redes estaduais: Taxa de distorção idade-série no Ensino Fundamental – 2001 a 2007
Abrangência
Geográfica
Anos
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Brasil 39,3 37,1 33,5 31,4 29,7 28,6 *
Sudeste 26,3 24,6 22,6 21,4 20,2 19,4 *
Rio de Janeiro 52,9 50,7 50,0 49,5 48,1 45,3 45,1
9
Fontes: MEC/INEP 2001 a 2006 e SEEDUC/2007.
Nota: *Ainda não divulgado pelo INEP.
A Tabela 06 mostra que, embora no período observado tenha ocorrido uma progressiva
redução da taxa de distorção idade-série no Ensino Fundamental das redes estaduais
(Brasil, Sudeste e Rio de Janeiro), os valores verificados para o Rio de Janeiro se
apresentam muito superiores aos evidenciados para a Região Sudeste e para o país. O
lento processo de redução da distorção idade-série, permite com que o fluxo escolar
continue obstaculizado no Ensino Fundamental, refletindo-se nos indicadores de
desempenho escolar do sistema. Essa constatação evidencia a necessidade de
investimentos no avanço da qualidade do Ensino Fundamental.
Tendo por referência a distorção idade-série, vale destacar que a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional possibilita tanto a aceleração de estudos para alunos com
atraso escolar (art. 24, inciso V, alínea b), quanto a possibilidade de avançar nos cursos
e nas séries subseqüentes, mediante verificação do aprendizado (art. 24, inciso V, alínea
c).
A Tabela 07 tem por objetivo evidenciar o número de matrículas nos programas de
correção de fluxo6, os quais têm por objetivo reduzir a defasagem idade-série, fator de
desestímulo e responsável, entre outros, pelos os altos índices de reprovação e de
abandono escolar.
TABELA 07:
Redes estaduais: Número de matrículas em programas de correção de fluxo no Ensino
Fundamental – 2005 a 2008
Abrangência
geográfica
Anos
2005 2006 2007 2008
Brasil 168.551 167.430 45.099 126.041
Sudeste 25.765 30.162 1.674 57.329
Rio de Janeiro 16.084 4.826 1.561 2.083
Fontes: MEC/INEP/ Sinopse Estatística da Educação Básica /2005/2006/2007 e 2008.
Os dados mostram que os programas de correção de fluxo, tendo em vista da distorção
idade-série acumulada, iniciaram com significativo atendimento. Como era esperado,
com a progressiva regularização, o atendimento por meio de programas de correção de
fluxo foi progressivamente diminuindo, sendo que, a rede estadual do Estado do Rio de
Janeiro, em 2008, apresentou um número reduzido de matrículas associado a estes
programas.
A Tabela 08 apresenta dados do Ensino Fundamental do Estado do Rio de Janeiro
referentes ao Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), que tem por objetivo
principal avaliar a qualidade, eqüidade e a eficiência da educação brasileira.
TABELA 08:
Estado do Rio de Janeiro: Médias de proficiência em Língua Portuguesa no SAEB – 4ª e 8ª
séries do Ensino Fundamental
Ensino
Fundamental
Abrangência
Geográfica
1995 1997 1999 2001 2003 2005
6 Originalmente foram denominados de “aceleração da aprendizagem”.
10
4ª série
Brasil 191,6 187,8 172,3 168,3 173,1 175,5
Sudeste 197,1 194,5 180,4 179,7 182,5 185,2
Rio de Janeiro 194,7 183,6 182,5 179,8 183,4 183,7
8ª série
Brasil 256,9 250,7 232,9 235,2 231,9 231,7
Sudeste 267,2 251,7 235,3 240,3 235,4 237,4
Rio de Janeiro 263,6 259,8 244,8 247,4 239,5 236,7
Fonte: MEC/INEP, In: Médias de desempenho do SAEB/2005 em perspectiva comparada.
Notas: (1) Escolas urbanas, sem federais; (2) por ocasião da realização deste diagnóstico, os
resultados do SAEB/2007 ainda não tinham sido divulgados.
Tendo em vista que a escala varia de 0 a 500, no que tange à proficiência em língua
portuguesa, os resultados do Estado do Rio de Janeiro, tanto para a 4ª, quanto para a 8ª
série, de maneira geral, apresentaram valores superiores aos nacionais, evidenciando
comportamento variável quando comparado à Região Sudeste. Importante destacar que,
no período compreendido de 1995 a 2005, tanto a 4ª, quanto à 5ª séries apresentaram
resultados decrescentes no SAEB/língua portuguesa. A Tabela 09 apresenta os
resultados do SAEB em matemática.
TABELA 09:
Estado do Rio de Janeiro: Médias de proficiência em Matemática no SAEB – 4ª e 8ª séries do
Ensino Fundamental
Ensino
Fundamental
Abrangência
Geográfica
1995 1997 1999 2001 2003 2005
4ª série
Brasil 192,8 192,1 182,3 179,0 180,7 185,7
Sudeste 199,9 198,9 189,4 190,5 191,0 196,5
Rio de Janeiro 195,4 189,1 188,3 187,2 192,2 196,6
8ª série
Brasil 253,7 250,7 246,4 243,4 244,8 239,4
Sudeste 262,6 253,1 250,1 249,7 252,1 245,9
Rio de Janeiro 257,5 258,7 258,1 251,5 251,7 243,5
Fonte: MEC/INEP, In: Médias de desempenho do SAEB/2005 em perspectiva comparada.
Notas: (1) Escolas urbanas, sem federais; (2) por ocasião da realização deste diagnóstico, os
resultados do SAEB/2007 ainda não tinham sido divulgados.
No Estado do Rio de Janeiro, os resultados para o SAEB/matemática revelam desafios.
Os dados mostram que os resultados da 4ª série apresentaram um pequeno aumento nas
avaliações realizadas em 2003 e 2005, sendo que os resultados da 8ª série vêm
continuamente decrescendo, desde o ano de 1997.
Nesse sentido, vale observar que as discussões sobre a qualidade na Educação Básica e,
em especial, sobre a qualidade no Ensino Fundamental, vêm conquistando destaque, a
partir da implantação do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), o qual, entre
outros aspectos, conjuga (1) qualidade na educação, (2) educação integral e (3) tempo
integral. Instituído no âmbito do PDE, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização do Magistério (FUNDEB), ao apresentar coeficientes
de distribuição de seus recursos tanto por nível e modalidade de ensino da Educação
Básica, quanto pela extensão do tempo escolar, vem estimulando a implantação do
11
tempo integral7 no país. Tendo por base esse contexto, a Tabela10 apresenta o número
de matrículas no Ensino Fundamental, segundo a extensão da jornada escolar.
TABELA 10:
Matrículas no Ensino Fundamental, por tempo de duração dos turnos – 2007.
Abrangência
geográfica
Duração do turno
Menos de 4 h. 4 horas Mais de 4 até 5h Mais de 5h Total
Matrículas % Matrículas % Matrículas % Matrículas %
Brasil 1.352.799 4,2 10.699.320 33,3 17.532.654 54,6 2.537.500 7,9 32.122.273
Sudeste 80.061 0,7 1.453.846 12,0 8.359.602 68,9 2.229.515 18,4 12.123.024
Rio de
Janeiro
52.429 2,3 599.367 26,0 1.394.139 60,4 261.779 11,3 2.307.714
Fonte: MEC/INEP/Sinopse Estatística da Educação Básica/2007.
Os dados evidenciam que um pequeno (2,3%), porém significativo, percentual de
matrículas no Ensino Fundamental do Estado do Rio de Janeiro apresenta duração do
turno inferior a 4 horas diárias. Além disso, os percentuais de matrículas do Estado com
turnos compreendidos nos intervalos “mais de 4 até 5 horas” e “mais de 5 horas” são
inferiores aos observados para a Região Sudeste.
Os dados evidenciam que o Estado do Rio de Janeiro apresenta um grande desafio
relacionado a ampliação da jornada escolar e, mais especificamente, relativo a
implantação do tempo integral, o qual, de acordo com o ordenamento jurídico (Lei
10.172/2001 e Decreto n° 6.253/2007), deve apresentar carga horária diária maior ou
igual a sete horas.
Os aspectos legais anteriormente mencionados, entre outros que poderiam ser citados,
envolvem, diretamente, a oferta de Ensino Fundamental. Levando em conta esses
aspectos e objetivando garantir de forma mais efetiva os direitos fundamentais da
cidadania, expressos nos dispositivos legais que fornecem as diretrizes para a
organização dos sistemas de ensino, urge implementar políticas públicas que resgatem a
qualidade e a credibilidade social da educação. Isso será possível por meio de
mecanismos de apoio didático-pedagógico e de atividades culturais e esportivas; de
eliminação da evasão, da repetência e da distorção idade/série; tornando a escola um
ambiente agradável, de formação crítica e criativa e facilitadora da aprendizagem.
Vale destacar, por fim, que, de modo geral, os indicadores de sucesso do Ensino
Fundamental do Estado do Rio de Janeiro, quando comparados aos da Região Sudeste,
revelam estar aquém destes.
1.2. Ensino Médio
No que se refere ao último nível da Educação Básica, a Constituição Federal de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional 14, determina a “progressiva
7 Para fins de distribuição de recursos do FUNDEB, considera-se “Educação Básica em tempo integral a
jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo,
compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares”
(Decreto n° 6.253/2007, art. 4°).
12
universalização do Ensino Médio gratuito” (art. 208, inciso II). Por sua vez, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao apresentar as responsabilidades dos entes
federados para com os níveis da Educação Básica, estabelece que compete ao Estado
“assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio” (art. 10,
inciso VI), disposição essa retomada integralmente no artigo 16, da Lei Estadual n°
4.528/2005.
Tendo por base o ordenamento jurídico, o qual influencia significativamente nos
movimentos das estatísticas educacionais, a Tabela 11 mostra que a rede estadual
historicamente vem se constituindo na principal responsável pelas matrículas no Ensino
Médio do Estado do Rio de Janeiro, tendo respondido, em 2008, por 79,9% desta oferta,
ao mesmo tempo em que a esfera privada foi responsável por 16,6%.
TABELA 11:
Estado do Rio de Janeiro: Matrículas no Ensino Médio8, por dependência administrativa – 2004
-2008
Anos Dependência administrativa Total
Federal Estadual Municipal Privada
2004 12.783 615.090 12.051 130.734 770.658
2005 12.478 606.073 10.796 130.478 759.825
2006 12.565 591.754 10.397 117.038 731.754
2007 12.487 534.514 10.206 85.544 642.769
2008 13.071 524.428 9.595 109.134 656.228
Fonte: MEC/INEP/ Sinopse Estatística da Educação Básica 2004/2005/2006/2007/2008.
Os dados mostram que no Estado do Rio de Janeiro, no período 2004-2008, diminuíram
as matrículas no Ensino Médio relacionadas às dependências administrativas estadual,
municipal e privada. Nesse contexto, vale destacar que, no período observado, as
matrículas da rede estadual decresceram significativamente, revelando um desafio para
a próxima década: ampliar a oferta de vagas para o Ensino Médio, sob a
responsabilidade da rede estadual do Rio de Janeiro, a qual, contrariamente ao disposto
no ordenamento legal, apresentou um decréscimo da ordem de 14,7%, de 2004 para
2008.
Vale destacar que os dados da Tabela 11 abarcam informações para o (1) Ensino Médio
regular, (2) Ensino Médio, modalidade Normal/Magistério e (3) Ensino Médio
integrado à Educação Profissional. Nesse sentido, a Tabela 12 busca evidenciar o total
de matrículas nestas três modalidades do Ensino Médio, no Estado do Rio de Janeiro. A
esse respeito, merece destaque o número de matrículas no Ensino Médio, modalidade
Normal, sob a responsabilidade da rede estadual.
TABELA 12:
Estado do Rio de Janeiro: Número de matrículas no Ensino Médio, Normal/Magistério e
Integrado à educação profissional, por dependência administrativa – 2008
Modalidade Federal Estadual Municipal Privada Total %
Ensino Médio regular 10.061 483.704 8.336 103.730 605.831 92,4
Ensino Médio, modalidade
Normal/ Magistério
- 40.208 676 742 41.626 6,3
8 Estes dados incluem o Ensino Médio regular; o Ensino Médio, modalidade Normal/Magistério e o
Ensino Médio integrado à educação profissional.
13
Ensino Médio integrado à
educação profissional
3.010 516 583 4.662 8.771 1,3
Total 13.071 524.428 9.595 109.134 656.228 100,0
Fonte: MEC/INEP/Sinopse Estatística da Educação Básica 2008.
A Tabela 13 mostra que, no Estado do Rio de Janeiro, a oferta de vagas para o Ensino
Médio ocorre, prioritariamente, no período diurno.
TABELA 13:
Estado do Rio de Janeiro: Distribuição das matrículas no Ensino Médio, segundo o turno –
2004-2008
Anos Turno Total
Diurno Noturno
2004 435.314 335.344 770.658
2005 439.201 320.624 759.825
2006 434.834 296.920 731.754
2007 382.163 260.606 642.769
2008 414.380 241.848 656.228
Fonte: MEC/INEP/ Sinopse Estatística da Educação Básica 2004/2005/2006/2007/2008
Dos 656.228 alunos matriculados no Ensino Médio, durante o ano de 2008, 63,1%
localizavam-se no turno diurno e 36,8%, no noturno. Os dados permitem verificar que,
embora as matrículas no Ensino Médio tenham diminuído nos dois turnos, o impacto foi
maior no noturno, que, de 2004 para 2008, passou por uma redução da ordem de 27,8%.
A esse respeito vale destacar que, segundo dados da Secretaria de Estado da Educação,
durante o ano de 2009, que, das 1.043 escolas com Ensino Médio da rede estadual, 183
(17,5%) compartilham o mesmo prédio com escolas de Ensino Fundamental do
município do Rio de Janeiro.
No que tange ao total de estabelecimentos de Ensino Médio no Estado do Rio de
Janeiro, a Tabela 14 mostra que apresentou um pequeno aumento (4,1%), no período
2004-2008.
TABELA 14:
Estado do Rio de Janeiro: Número de estabelecimentos de Ensino Médio, segundo a
dependência administrativa – 2004 -2008
Anos Dependência administrativa Total
Federal Estadual Municipal Privada
2004 21 1.208 39 813 1.901
2005 21 1.036 37 859 1.953
2006 22 1.038 38 805 1.903
2007 23 1.036 38 690 1.787
2008 25 1.050 38 867 1.980
Fonte: MEC/INEP/ Sinopse Estatística da Educação Básica 2004/2005/2006/2007/2008.
Os dados permitem observar que o avanço no número de estabelecimentos se fez
associar ao aumento do número de unidades de ensino integrantes da esfera privada.
No que se refere ao rendimento escolar do Ensino Médio no Estado do Rio de Janeiro, a
Tabela 15 evidencia que a taxa de aprovação, nos anos observados (2004 e 2007), foi
14
inferior a verificada para o Brasil e para a Região Sudeste, tendo apresentado
comportamento decrescente naqueles anos.
TABELA 15:
Estado do Rio de Janeiro: Taxas de rendimento do Ensino Médio – 2004/2007
Abrangência
geográfica
Rendimento escolar Anos
2004 2007
Brasil
Taxa de aprovação 73,3 74,1
Taxa de reprovação 10,4 12,7
Taxa de abandono 16,0 13,2
Sudeste
Taxa de aprovação 76,4 76,3
Taxa de reprovação 11,8 14,8
Taxa de abandono 11,8 8,9
Rio de Janeiro
Taxa de aprovação 69,9 67,3
Taxa de reprovação 13,1 18,7
Taxa de abandono 17,0 14,0
Fonte: PEE-RJ/Documento Base e Sinopse Estatística da Educação Básica 2007.
Os dados anteriores evidenciam, ainda, que, durante o período investigado, as taxas de
reprovação e abandono no Ensino Médio no Estado do Rio de Janeiro foram superiores
às taxas verificadas para o país e para a Região Sudeste. Também é possível constatar
que, embora a taxa de abandono no Estado do Rio de Janeiro tenha diminuído, a de
reprovação vem progressivamente aumentando. Nesse sentido, constata-se que o índice
de aprovação do Ensino Médio do Estado do Rio de Janeiro é baixo, estando conjugado
a altos índices de reprovação e abandono.
As elevadas taxas de reprovação e abandono constituem-se fatores que influenciam
significativamente nos índices de distorção idade-série, apresentado na Tabela 16.
TABELA 16:
Estado do Rio de Janeiro: Taxa de distorção idade-série no Ensino Médio – 2003/2004/2005
Ano 2003 2004 2005 2006 2007 2008
Brasil 54,5 52,6 51,1 49,5 * *
Sudeste 43,4 41,3 39,3 37,6 * *
Rio de Janeiro 66,5 66,3 65,2 63,7 61,0 60,2
Fonte: MEC/INEP/2003 a 2006 e SEEDUC 2207 e 2008
*Ainda não divulgado pelo INEP
A taxa de distorção idade-série do Estado do Rio de Janeiro é significativamente
superior à detectada na Região Sudeste, embora venha apresentando progressiva
redução no período observado.
No que diz respeito à aprendizagem, a Tabela 17, cujo objeto é evidenciar o
desempenho dos alunos do Ensino Médio no Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica (SAEB), mostra que, no período de 1999 a 2005, em língua
portuguesa, e nos anos de 1999 e 2001, em matemática, o Estado do Rio de Janeiro
apresentou desempenho superior ao do país e da Região Sudeste. Por sua vez, em 2005,
obteve nas duas disciplinas o menor resultado desde o início daquela avaliação.
TABELA 17:
Médias de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática – 3ª série do Ensino Médio
15
Disciplina Abrangência
Geográfica
1995 1997 1999 2001 2003 2005
Língua
Portuguesa
Brasil 289,7 283,9 266,6 262,3 266,2 257,1
Sudeste 298,3 282,8 271,2 267,2 271,0 262,2
Rio de Janeiro 285,0 269,8 281,9 272,5 278,5 255,5
Matemática
Brasil 280,7 288,7 280,3 276,7 278,0 270,7
Sudeste 286,8 282,5 284,3 280,2 283,1 276,0
Rio de Janeiro 273,5 266,9 293,0 280,9 281,7 267,1
Fonte: MEC/INEP, In: Médias de desempenho do SAEB/2005 em perspectiva comparada.
Notas: (1) Escolas urbanas, sem federais; (2) por ocasião da realização deste diagnóstico, os
resultados do SAEB/2007 ainda não tinham sido divulgados.
De acordo com o relatório do SAEB/2005, os alunos apresentam algumas habilidades
de interpretação de problemas. Fazem uso de linguagem matemática específica, porém a
resolução é insuficiente ao que é exigido para a 3ª série do Ensino Médio (reconhecem e
utilizam alguns elementos de geometria analítica, equações polinomiais e reconhecem
algumas operações dos números complexos).
No que diz respeito ao desempenho dos alunos do Estado do Rio de Janeiro na parte
objetiva e na redação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), dispostos na
Tabela 18, cuja escala varia de 0 a 100, observa-se que os resultados estão compatíveis
com os do país e com os da Região Sudeste, sendo, porém, ainda insatisfatórios.
TABELA 18:
Desempenho médio na parte objetiva e na redação da prova do ENEM 2006, segundo a
região e unidade da federação
Provas Região/UF Geral (1)
Parte objetiva
Brasil 36,9
Sudeste 38,8
Rio de Janeiro 38,6
Redação
Brasil 52,8
Sudeste 52,4
Rio de Janeiro 53,3
Fonte: MEC/INEP
Nota: (1) Considera todos os participantes, independente da situação em relação ao Ensino
Médio.
Para o Ensino Médio consolidar-se, portanto, como etapa final da Educação Básica,
dever do Estado e direito de cidadania, faz-se necessário desenvolver ações voltadas
para o efetivo cumprimento das bases legais que estabelecem as suas diretrizes,
prevêem-lhe finalidades e fixam a proposta para sua organização curricular. Antes de
mais nada, o desafio é garantir a todos aqueles que completarem o Ensino Fundamental,
em idade pedagogicamente adequada, condições de acesso, de permanência e de
conclusão de seu ciclo de Educação Básica, a ser vista como direito social. A
transformação do Ensino Médio deve ser no sentido de que cumpra a sua finalidade
dentro dessa destinação social, de etapa final da Educação Básica, necessária ao
progresso de todo e qualquer indivíduo, de toda e qualquer sociedade.
1.4. Educação de Jovens e Adultos
16
A Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n°
59/2009 ao apresentar a Educação Básica como obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos
17 (dezessete) anos, “assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela
não tiveram acesso na idade própria” (art. 208, inciso I), evidencia a responsabilidade
do Estado para com os jovens e adultos cujo acesso ao Ensino Fundamental e Médio,
não foi possibilitado na idade regular. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, complementa a Constituição ao determinar que “Os sistemas de ensino
assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos
na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante
cursos e exames” (art. 37, parágrafo 1°).
Segundo dados da Tabela 19, a taxa de analfabetismo, no Estado do Rio de Janeiro, na
faixa etária de 15 anos ou mais, apresentou diminuição no período observado. Embora
esta taxa para aquela faixa etária, durante o ano de 2007, em termos percentuais, pareça
corresponder a um valor relativamente pequeno, quando direcionamos a análise para o
correspondente valor absoluto percebemos que equivale a um número significativo de
jovens e adultos que não tiveram acesso à educação na idade própria.
TABELA 19:
Estado do Rio de Janeiro: taxas de analfabetismo, população de 15 anos ou mais –
1997/1999/2001/2003/2005/2007
Anos População analfabeta (15 anos ou mais)
1997 6,6
1999 6,0
2001 5,6
2003 4,6
2005 4,8
2007 4,3
Fonte: IBGE/Pnad 1997/1999/2001/2003/2005/2007
A taxa de analfabetismo funcional, que envolve os jovens e adultos com menos de
quatro anos de estudo (séries concluídas), também decresceu no período observado,
equivalendo, em 2001, a 18,5% da população residente com 15 anos ou mais, percentual
este que corresponde a mais de 2 milhões de pessoas.
Alternativas de combate ao analfabetismo, empreendidas pelas administrações do
Estado, dos municípios e de entidades da sociedade civil organizada, como o
Movimento de Alfabetização (MOVA) e Brasil Alfabetizado, além da oferta direta em
escolas das redes públicas estadual e municipais, vêm contribuindo para a diminuição
da incidência do analfabetismo, todavia o quantitativo existente ainda requer uma ação
mais ampla, não só no período inicial da alfabetização, mas principalmente na sua
continuidade, a fim de garantir que o aumento de escolaridade possa contribuir para o
desenvolvimento pessoal e social dos sujeitos e, conseqüentemente, de toda a sociedade.
No que tange aos indicadores educacionais, a Tabela 20 evidencia que a rede estadual se
constitui na principal mantenedora da oferta de matrículas na educação de jovens e
adultos para os ensinos Fundamental e Médio, tantos nos cursos presenciais, como nos
semipresenciais/presença flexível.
17
TABELA 20:
Estado do Rio de Janeiro: Número de matrículas na educação de jovens e adultos nos cursos
presenciais e semipresencias de Ensino Fundamental e médio, segundo a dependência
administrativa – 2006 a 2008.
Dependência
Administrativa
Cursos presenciais Cursos semipresenciais
Ensino
Fundamental
Ensino
Médio
Total Ensino
Fundamental
Ensino
Médio
Total
2006 2006 2006 2006 2006 2006
Federal - - - - - -
Estadual 128.843 44.189 173.032 69.846 87.149 156.995
Municipal 98.859 2.086 100.945 975 880 1.855
Privada 9.636 27.213 36.849 760 2930 3.690
Total 237.338 73.488 310.826 71.581 90.959 162.540
Dependência
Administrativa 2007 2007 2007 2007 2007 2007
Federal 91 58 149 - `- -
Estadual 118.930 62.228 181.158 43.375 62.316 105.691
Municipal 93.740 3.259 96.999 1.519 701 2.220
Privada 5.789 12.350 18.139 315 2.128 2.443
Total 218.550 77.895 296.445 45.209 65.145 110.354
Dependência
Administrativa 2008 2008 2008 2008 2008 2008
Federal 95 - 95 - - -
Estadual 118.954 78.434 197.388 46.779 78.533 125.312
Municipal 97.783 3.037 100.820 1.945 778 2.723
Privada 6.192 16.521 22.713 313 1.824 2.137
Total 223.024 97.992 321.016 49.037 81.135 130.172
Fonte: MEC/INEP/Sinopse estatística da Educação Básica 2006/2007/2008.
A observação da Tabela 20 aponta para o crescimento no número total de matrículas na
EJA/cursos presenciais na esfera pública estadual (14,0%), sendo que as matrículas sob
a responsabilidade da rede municipal apresentaram comportamento oscilante no período
2006-2008. O avanço do atendimento da rede estadual deveu-se essencialmente à
expansão da EJA/cursos presenciais no Ensino Médio, as quais, no período
considerado, apresentaram um crescimento da ordem de 77,4%. Vale destacar, no
entanto que, no Ensino Fundamental, especialmente nos cursos semipresenciais, os
números vêm sofrendo reduções, embora saibamos que parte significativa da população
ainda não possui este nível de ensino, principalmente aquela que se encontra em cárcere
privado. Embora o Estado do Rio de Janeiro seja um dos pioneiros em manter escolas
em unidades prisionais, ainda não atende a todo o universo da população carcerária,
bem como não possui escolas ou programas de educação em todas as unidades
prisionais.
Relativamente aos segmentos do Ensino Fundamental, a Tabela 21 mostra que a oferta
de matrículas na EJA/cursos presenciais é bem superior na segunda etapa do Ensino
Fundamental.
TABELA 21:
18
Estado do Rio de Janeiro: Número de matrículas na educação de jovens e adultos nos cursos
presenciais de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª e 5ª a 8ª – 2006 a 2008.
Anos Cursos presenciais
1ª a 4ª 5ª a 8ª Total
2006 66.068 171.270 237.338
2007 56.703 146.254 202.957
2008 59.985 163.039 223.024
Fonte: MEC/INEP/Sinopse Estatística da Educação Básica 2006/207/2008
Nota: Em 2007, diferentemente dos outros anos investigados, o censo evidenciou 15.593
alunos matriculados em EJA/ cursos presenciais de 1ª a 8ª.
Em relação aos dados da Tabela, vale destacar que, em algumas regiões do Estado, vêm
ocorrendo carência de vagas para os anos iniciais do Ensino Fundamental,
principalmente na região metropolitana, onde a incidência de migrantes, oriundos das
classes populares, é muito significativa. Nesse sentido, necessita-se de estudos que
explicitem o perfil da real demanda, para que se tenha uma política de expansão
adequada ao atendimento dos jovens e adultos não-escolarizados ou pouco
escolarizados.
Vale destacar que, no que diz respeito a EJA/cursos presenciais, são necessárias
metodologias e materiais didáticos apropriados à especificidade do atendimento, para
que os jovens e adultos tenham acesso a uma formação de qualidade adequada as suas
características, interesses e condições de vida e de trabalho (LDBEN, art. 37, parágrafo
1°), podendo, assim, inserir-se com maior criticidade no mundo atual, em que
exigências crescentes são uma constatação e um desafio a enfrentar.
Em relação aos exames supletivos para aqueles que não possuem escolaridade em níveis
Fundamental e Médio, vale destacar que são ofertados somente uma vez ao final de
cada ano, não atendendo plenamente as necessidades da sociedade. As experiências
descentralizadas desses exames, conforme determina a Lei Estadual n° 4.528/2005,
ainda não são significativas numericamente, embora proporcionem o contato de seus
usuários com as unidades escolares que atuam em regime semipresencial, ocasionando,
em muitos casos, o retorno dos mesmos ao sistema de ensino na forma de cursos, que,
sem dúvida, contribuem para a formação dos jovens e adultos, face aos desafios das
sociedades atuais.
O fato de a oferta de vagas para a EJA ocorrer prioritariamente no turno noturno e de
segundas às sextas-feiras, vem obstaculizando a ampliação da escolaridade para uma
parte significativa da população. Além disso, o atendimento às áreas rurais é
insuficiente e quase sempre limitado ao 1º segmento do Ensino Fundamental. Outra
dificuldade bastante acentuada para o desenvolvimento das ações da EJA, diz respeito à
falta de escolas ou espaços apropriados na rede pública ao seu atendimento, espaços
estes, muitas vezes, compartilhados por instituições de diferentes esferas de poder.
Por fim, a EJA carece tanto de uma política que abarque toda a sua abrangência, quanto
de ações que rompam com a visão de supletividade que ainda permanece no seu
contexto. Para tal, entre outros aspectos, torna-se necessária a criação de espaços
específicos para a formação inicial e continuada de professores para essa modalidade de
ensino.
19
1.5. Educação a Distância e Tecnologias Educacionais
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que o “Poder Público
incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de educação a distância em
todos os níveis e modalidades de ensino” (art. 80), apresenta, também, que “a educação
a distância gozará de tratamento diferenciado” (art. 80, parágrafo 3°), podendo ser
oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União e, ainda, em regime
de cooperação e integração entre diferentes sistemas. Esse artigo inicialmente foi
regulamentado pelo Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 20059, uma vez que a atual
LDBEN não é auto-aplicável. O referido Decreto estabelece que a Educação a Distância
(EaD) se caracteriza como “modalidade educacional na qual a mediação didáticopedagógica
nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e
tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo
atividades educativas em lugares ou tempos diversos” (artigo 1º).
A Educação a Distância no Brasil, segundo dados divulgados no Anuário Brasileiro
Estatístico de Educação Aberta e a Distância/2007, atingiu, em 2006, o patamar de 2,210
milhões de estudantes, matriculados nos diferentes níveis de EaD, sendo que o número
de instituições autorizadas ou com cursos credenciados totalizou 225, naquele ano. A
Tabela 22 apresenta o número de alunos na EaD, em instituições autorizadas.
TABELA 22:
Estado do Rio de Janeiro: Número de alunos a distância em instituições autorizadas pelo
Sistema de Ensino a ministrar a EaD – 2004-2005-2006.
Abrangência
geográfica
2004 2005 2006
Alunos % do total Alunos % do total Alunos % do total
Brasil 309.957 100,0 504.204 100,0 778.458 100,0
Sudeste 163.887 53,0 239.267 47,0 243.114 31,2
Rio de Janeiro 49.865 16,2 49.579 9,8 53.403 6,9
Fonte: Anuário Brasileiro Estatístico de Educação Aberta e a Distância/2007
No ano de 2006, o Estado do Rio de Janeiro apresentava 6,9% do total de alunos
brasileiros matriculados em instituições autorizadas. No período compreendido de 2004
para 2006, o total de matrículas no país em instituições autorizadas aumentou
significativamente (151,1%), sendo que o Estado do Rio de Janeiro apresentou um
crescimento na ordem de 1,1%.
Segundo informações constantes no Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas
para Educação a Distância e Pólos de Apoio Presencial (SIEAD), em 2009, o Estado do
Rio de Janeiro passou a contar com 22 intuições credenciadas e 333 pólos.
No que diz respeito à Tecnologia Educacional, atendendo ao Programa de inclusão
digital e social, denominado GESAC – Governo Eletrônico/Serviço de Atendimento ao
9 Este Decreto revogou o Decreto n° 2.494, de 10 de fevereiro de 1998.
10 Este número abarca tanto as instituições autorizadas e cursos credenciados pelo sistema de ensino,
quanto instituições relacionadas à educação corporativa.
20
Cidadão11-, do governo federal, o governo do Estado do Rio de Janeiro criou as
Regionais de Tecnologia Educacional. Tendo por base o GESAC, foi realizada uma
parceria entre o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Estado de Educação –
RJ. Neste Programa, o governo federal instala antenas para acesso à Internet com banda
larga em pontos de presença no Estado, sendo que o governo do Estado coordena sua
utilização para fins comunitários.
O Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Secretaria de Estado de Educação, conta,
também, com 18 (dezoito) Núcleos de Tecnologia Educacional, 92 (noventa e dois)
Pólos de Tecnologia Educacional que contam com uma equipe de mais de 750
profissionais da rede de ensino exercendo as funções de Multiplicadores,
Dinamizadores e Orientadores Tecnológicos. Esta rede de suporte à Tecnologia
Educacional atende a todas as escolas da rede estadual de ensino. Por meio dessa infraestrutura
foi possível a dinamização dos seguintes programas:
· ProInfo: uma parceria entre o governo federal e governos estaduais e
municipais. Entre 1998 e 1999, foram instalados 12 (doze) núcleos de tecnologia
educacional – NTE. Posteriormente, já por iniciativa da Secretaria de Estado de
Educação, foram criados mais 6 (seis), totalizando 18 (dezoito) NTEs em
funcionamento. O ProInfo é um programa de qualidade pedagógica
internacionalmente reconhecido e procura orientar o uso das tecnologias de
informação e comunicação (TICs) na educação, como instrumentos na ação
pedagógica.
· Rede Escola: recurso de tecnologia de informação e comunicação que a
Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro disponibiliza ao pessoal da
rede pública de ensino. Uma central de transmissão, sediada no Rio de Janeiro,
com unidade móvel que permite transmitir de qualquer lugar do Estado, envia
sinal pela Internet para os 128 (cento e vinte e oito) pontos de recepção. A
Secretaria de Educação programa a transmissão dos eventos, que podem ter
finalidades administrativas ou pedagógicas;
· TV Escola (http://www.cted.educacao.rj.gov.br/menu_cted_tvescola.asp): a
Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, em parceria com o
Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação a Distância –
SEED coordena as ações do TV Escola. Atuando como agente de inovação
tecnológica nos processos de ensino e aprendizagem, fomenta a incorporação
das tecnologias de informação e comunicação e das técnicas de Educação a
Distância aos métodos didático-pedagógicos;
· SIGETEC (http://www.cted.educacao.rj.gov.br/menu_cted_sigetec.asp): o
governo federal mantém uma base de dados da gestão tecnológica, que abrange
todos os programas governamentais em desenvolvimento no país. Uma Web
Aplicação permite que usuários distribuídos por todo o território nacional
tenham seus logins e senhas validados e possam carregar as informações
solicitadas pelo governo. No Estado do Rio de Janeiro, a Coordenação do
SIGETEC é de responsabilidade da SEEDUC/RJ. A coordenação estadual de
tecnologia educacional orienta o trabalho dos NTEs e das escolas participantes
11 O GESAC tem como finalidade oferecer às camadas mais carentes da população o acesso à Internet e
mais um conjunto de outros serviços de inclusão digital a comunidades excluídas do acesso e dos serviços
vinculados à rede mundial de computadores.
21
dos programas, para que mantenham atualizadas as informações da gestão
tecnológica.
O que se conclui é que o Estado do Rio de Janeiro encontra-se num processo de avanço
da política de Educação a Distância, devendo ampliar o acesso à educação por meio da
expansão de oferecimento de vagas nos diferentes níveis que compõem a educação
brasileira e das condições necessárias a essa modalidade de ensino.
Por fim, face às normas legais, pilares de sustentação da Educação a Distância no
Brasil, este Plano propõe que ela deva incorporar todas as possibilidades que as
tecnologias de comunicação propiciam a todos os níveis e modalidades de educação,
seja por meio de correspondência, transmissão radiofônica e televisiva, programas de
computador, Internet, seja pelos meios mais atuais de processos de utilização conjugada
de meios com a telemática e a multimídia em diferentes espaços e tempos. Não deve se
restringir ao uso exclusivo das tecnologias, mas realizar a busca constante do aprender a
aprender e o estímulo à aprendizagem continuada. Isso significa afirmar que todas as
modalidades que compõem a educação brasileira deverão se contempladas, por meio de
ações que permitam o projeto de uma nação justa e solidária, permitindo o acesso à
escola e a permanência nela, em todo o território fluminense, de crianças, jovens e
adultos, por meio da formação de cidadãos participantes, críticos e capazes de
transformar a sociedade.
1.6. Educação Especial
A Constituição Federal de 1988 apresenta como dever do Estado o “atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino (art. 208, inciso III). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, indo ao encontro da Lei Maior, apresenta o “atendimento educacional
especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na
rede regular de ensino” (art. 4, inciso III). Nesse sentido, de acordo com os documentos
oficiais, consoantes com a demanda humana e social por inclusão das pessoas com
necessidades especiais nas diversas instâncias sociais, é preconizada a inclusão na
escola regular.
A LDBEN define a Educação Especial como “modalidade de educação escolar e deve
ser oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino para os educandos
portadores de necessidades especiais” (art. 58), devendo os sistemas assegurar-lhes
“currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para
atender às suas necessidades” (art. 59, inciso I).
A Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, que instituiu as Diretrizes
Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, determina a obrigatoriedade
dos sistemas de ensino quanto à matrícula de todos os alunos, cabendo às escolas se
organizarem para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais
especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para
todos (art. 2°). Dessa maneira, contrapondo-se ao paradigma da integração12, a inclusão
12 A perspectiva integracionista condicionava o acesso às classes comuns àqueles que possuíssem
condições de “acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no
mesmo ritmo que os alunos ditos normais” (p.19). Sob esta concepção - que questionava o isolamento do
22
escolar implica na organização das escolas, no sentido de oferecer as condições
necessárias para o atendimento às necessidades educacionais de todos os alunos, em um
ambiente pedagógico acolhedor e diversificado, contribuindo, assim, de maneira
significativa para o seu desenvolvimento cognitivo, desiderativo, social e psicomotor.
A Resolução anteriormente mencionada, assim como a Deliberação CEE-RJ nº 291, de
14 de setembro de 2004, que estabelece normas para a Educação Especial na Educação
Básica, em todas as suas etapas e modalidades, no Sistema de Ensino do Estado do Rio
de Janeiro, definem o aluno que requer uma Educação Especial como aquele que,
durante o processo educacional, apresenta dificuldades acentuadas de aprendizagem ou
limitações, vinculadas ou não a uma causa orgânica específica. Essa definição vem
permitindo que alunos sem deficiência que não se adaptam aos padrões tradicionais das
práticas pedagógicas da escola sejam encaminhados para o atendimento educacional
especializado, retirando do ensino comum a responsabilidade pela aprendizagem de
uma significativa parcela de alunos que formam o grupo do fracasso escolar.
Com vistas à construção de um diagnóstico sobre a Educação Especial no Estado do Rio
de Janeiro, e tendo por referência o cenário do ordenamento legal, passa-se agora à
análise de alguns indicadores estatísticos relacionados a essa modalidade de ensino.
Nesse sentido, é importante destacar a priori que, segundo dados da Organização
Mundial de Saúde, estima-se que 10% da população mundial apresente algum tipo de
deficiência. Em 2000, o Censo Demográfico/IBGE identificou entre a população
brasileira 24.600.25613 portadores de algum tipo de deficiência.
De acordo com o Censo supracitado, a população total do Estado do Rio de Janeiro, à
época, era de 14.392.106, sendo que destes 2.131.762 (14,8%) apresentava algum tipo
de deficiência. Na faixa de 5 a 17 anos de idade, o Estado do Rio de Janeiro apresentava
164.711 pessoas que poderiam ser classificadas nessa categoria.
A Tabela 23, que apresenta o número de alunos portadores de necessidades
educacionais especiais no Estado do Rio de Janeiro, revela que, nos anos investigados, a
rede municipal se constituiu na principal responsável pela oferta destas matrículas,
seguida pela esfera privada. A rede estadual vem diminuindo o número de matrículas
nesta modalidade de ensino, especialmente nas classes especiais de ensino regular. Os
dados possibilitam observar que, no decorrer dos anos de 2006, 2007 e 2008,
progressivamente, diminuíram as matrículas em escolas exclusivamente especializadas,
sendo que, de 2006 para 2008, aumentou o atendimento nas classes comuns (com ou
sem apoio pedagógico especializado), demonstrando a conscientização dos educadores
quanto ao direito humano, ao direito político, ao direito constitucional e ao direito
educacional desses alunos conviverem e aprenderem em ambiente escolar comum.
TABELA 23:
alunado, chamado de deficiente - o encaminhamento às classes comuns estava atrelado às suas condições
de adaptar-se aos padrões estabelecidos pela escola regular.
13 A metodologia adotada pelos recenseadores foi objeto de questionamento, uma vez que perguntavam se
alguém nos domicílios apresentava alguma ou grande dificuldade de caminhar, ouvir ou andar, como
também incapacidade para essas ações. Partindo do exposto, questiona-se a fidedignidade dos resultados
daquele censo acerca das deficiências.
23
Estado do Rio de Janeiro: Número de matrículas de alunos portadores de necessidades
educacionais especiais, por dependência administrativa – 2006-2007-2008
Entes federados Escolas
especializadas
Classes especiais
de ensino regular
Classes comuns Total
2006 2006 2006 2006
Federal 852 - 167 1.019
Estadual 1.496 2.480 2.947 6.923
Municipal 2.949 7.644 11.741 22.334
Privada 10.876 363 1.617 12.856
Total 16.173 10.487 16.472 43.132
2007 2007 2007 2007
Federal 813 - 92 905
Estadual 1.443 2.391 2.253 6.087
Municipal 3.562 8.025 9.767 21.354
Privada 8.102 730 1.747 10.579
Total 13.920 11.146 13.859 38.925
2008 2008 2008 2008
Federal 820 - 127 947
Estadual 1.305 1.758 2.884 5.947
Municipal 2.821 8.026 13.376 24.223
Privada 7.932 519 2.405 10.856
Total 12.878 10.303 18.792 41.973
Fonte: MEC/INEP/Sinopse Estatística da Educação Básica 2006/2007/2008
Mesmo considerando o crescimento das matrículas, ainda é significativo o número de
pessoas com necessidades educacionais especiais, principalmente aquelas com
deficiência, fora da escola. Essa realidade constitui um grande desafio para os sistemas
públicos de ensino, que devem se organizar de maneira a assegurar a essa população os
direitos fundamentados no conceito de acesso universal.
A atual perspectiva educacional – a inclusão – desvia o foco da deficiência e enfatiza o
ensino e a escola, bem como as formas e condições de aprendizagem; em vez de
procurar no aluno a origem de um problema, define-se pelo tipo de resposta educativa e
de recursos e apoios que a escola deve lhe proporcionar para que obtenha êxito escolar.
Nessa direção, a Educação Especial é entendida como elemento integrante e indistinto
do sistema educacional que se realiza transversalmente, em todos os níveis de ensino,
nas instituições escolares, cujo projeto, organização e prática pedagógica devem
respeitar a diversidade dos alunos a exigir diferenciações nos atos pedagógicos que
contemplem as necessidades educacionais de todos. Suas ações devem refletir a
capacidade que todos têm de aprender, dando ênfase à convivência e à aprendizagem na
heterogeneidade como a melhor forma para a construção do conhecimento, promoção
da cidadania e afirmação da democracia social.
1.7. Educação Indígena
A Constituição Federal de 1988 apresenta, no capítulo denominado “Dos Índios”, que
“são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam” (art.
231). No capítulo intitulado “Da Educação”, o texto constitucional determina que “o
24
ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem” (art. 210, §2°). Vale destacar aqui que, pela primeira vez,
em cinco séculos, o Estado assumiu, em seu discurso, o caráter pluricultural da
sociedade brasileira, renunciando à política destinada a eliminar as diferenças culturais,
e admitindo que elas devam ser não apenas toleradas, mas até estimuladas, sendo que
algumas definições e o detalhamento desses direitos foram remetidos para a legislação
complementar e ordinária.
Nesse sentido vale destacar a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o
Plano Nacional de Educação (2001), os quais redesenharam uma nova função social
para a escola indígena, detalhando o direito dos seus usuários a uma educação bilíngüe,
intercultural, comunitária, específica e diferenciada. Essa nova escola, cujo objetivo é o
reconhecimento da diversidade cultural e lingüística do povo indígena, deve valorizar os
saberes indígenas, com seus complexos sistemas de pensamento, proporcionando aos
índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas e
reafirmando suas identidades, para construir, a partir dessa base, uma ponte, que ligue
os índios a outras experiências históricas diferentes e garanta o seu acesso aos
conhecimentos técnico-científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas
e não-indígenas (LDBEN, art. 78, incisos I e II).
Em relação ao processo de regulamentação da educação escolar indígena é importante
destacar, também, o Parecer CNE/CEB n° 14, de 14 de setembro de 1999, que fixou as
Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena, bem como a
Resolução CNE/CEB n° 03, de 10 de novembro de 1999, que estabeleceu as diretrizes
nacionais para o funcionamento das escolas indígenas, definindo-as como uma categoria
específica, com normas e procedimentos jurídicos próprios, assegurando-lhes autonomia
pedagógica e curricular, estabelecendo, ainda, para os estados, o dever de criar
programas diferenciados para formação dos professores indígenas, facultando-lhes o
direito a estarem em serviço e habilitando-se para o magistério indígena
concomitantemente (art. 6°, parágrafo único). A referida resolução estabeleceu também,
que “a atividade docente na escola indígena será exercida prioritariamente por
professores indígenas oriundos da respectiva etnia” (art. 8º). Esses direitos foram
legitimados, ainda, pelo Decreto n° 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulgou a
Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos
Indígenas e Tribais.
No Estado do Rio de Janeiro, orientando-se pela supracitada legislação indigenista
vigente, o Decreto n° 33.033, de 22 de abril de 2003, criou a categoria escola indígena,
no âmbito da Educação Básica, no sistema estadual de ensino. Posteriormente, por meio
da Deliberação CEE-RJ n° 286, de 09 de setembro de 2003, foram estabelecidas as
normas para a autorização, estrutura e funcionamento destas Escolas Indígenas, ao que
se sucedeu a criação da Escola Indígena Estadual Guarani Karaí Kuery Renda, situada
na aldeia Sapukai, no município de Angra dos Reis e das Salas de Extensão Tava Mirim
(aldeia Itatim) e Karaí Oka (aldeia Araponga), ambas no município de Parati.
Estas três escolas indígenas apresentavam, ao todo, 249 alunos matriculados no Ensino
Fundamental, dividido em quatro ciclos, com duração total de dois anos. Esses alunos
são atendidos por sete professores bilíngües guaranis Mbya, que foram contratados
mediante a Resolução SEE-RJ n° 3.279, de 25 de agosto de 2006, concluindo o
25
processo de consolidação oficial da Educação Escolar Indígena no Estado do Rio de
Janeiro. Aos mencionados sete professores indígenas guaranis foi possibilitado
cursarem o Programa de Formação para a Educação Escolar Guarani na Região Sul e
Sudeste do Brasil Kuaa-mbo’e Conhecer-Ensinar, promovido pelo Protocolo Guarani14.
O referido Protocolo referencia-se na territorialidade da etnia Guarani, buscando
oferecer um programa diferenciado e específico de formação de professores, por meio
de uma política pública indigenista de educação escolar inovadora, reconhecendo os
guaranis como um povo, cuja unidade suplanta as fronteiras político-administrativas dos
estados da Federação, tanto quanto os limites territoriais com outros países da América
do Sul.
No Brasil, a população Guarani é de aproximadamente 40 mil índios, subdivididos em
três grupos lingüísticos: Nhandéva, Kayová e Mbyá, que vivem em dezenas de aldeias,
espalhadas por mais de 100 municípios, localizados em dez estados, um dos quais o Rio
de Janeiro. A população que vive no litoral sul fluminense é predominantemente Mbyá,
calculada em, aproximadamente, 650 indivíduos, distribuídos, atualmente, em cinco
aldeias situadas nos municípios de Angra dos Reis e Parati.
Atualmente, crescem as reivindicações pelo fortalecimento da educação escolar
indígena, tendo em vista as dificuldades que as secretarias de educação manifestam para
se relacionarem com as perspectivas da educação escolar intercultural e do
reconhecimento da educação escolar indígena na sua especificidade, com normas e
procedimentos jurídicos próprios, segundo definição do Conselho Nacional de
Educação.
Entre as diretrizes direcionadas especificamente para a educação escolar indígena
destacam-se as necessidades de:
1. Formular ações que promovam a intersetorialidade com outras esferas de gestão
pública (Cultura, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura), contribuindo para o
fortalecimento dos projetos de auto-sustentabilidade das comunidades indígenas,
estimulando e renovando, em suas escolas, os canais e formas de diálogo
intercultural, contemplando, ao mesmo tempo, os projetos próprios de
aprendizagem, que se conduzem por uma concepção mais integrada e abrangente da
realidade.
2. Planejar a gestão escolar indígena do Estado do Rio de Janeiro de acordo com a
dinâmica social indígena (local e extra local), considerando seu crescimento
demográfico, os impactos sobre seus territórios com suas dimensões reduzidas e
condições ecológicas alteradas pelo contato com a sociedade envolvente, com
conseqüentes deslocamentos espaciais e utilização de novas estratégias de
sobrevivência.
3. Estimular e fortalecer, nas escolas indígenas estaduais, atividades voltadas para a
promoção da qualidade de vida das comunidades indígenas, prevendo-se a oferta
futura de cursos técnicos diferenciados e de acordo com os projetos de sócioetnodesenvolvimento
das terras indígenas.
4. Assegurar a consulta e participação institucionalizada das representações dos
professores, alunos e respectivas comunidades indígenas na elaboração das políticas
14 Consiste numa articulação interinstitucional entre SECAD/MEC, FUNAI e as Secretarias de Estado de
Educação do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
26
de educação escolar indígena no Estado do Rio de Janeiro, na definição de projetos
e ações, acompanhamento e avaliação da execução.
5. Edificar prédios escolares, referenciando-se na concepção arquitetônica e realidade
ecológica das comunidades indígenas.
6. Propiciar a produção e difusão de material didático e paradidático adequado às
especificidades socioculturais de alunos e professores das comunidades indígenas.
7. Apoiar o ingresso dos professores indígenas no Ensino Superior diferenciado.
1.8. Educação Afro-Brasileira
A Constituição Federal de 1988 determina que o Estado deve garantir a todos pleno
exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, de modo a
apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações étnico-culturais, tanto
afro-brasileiras, como as de outros grupos participantes do processo de civilização
nacional (art. 215). Consoante com a determinação constitucional, a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, com redação dada pela Lei n° 10.639, de 9 de janeiro de
2003, tornou obrigatório, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira nos
estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, oficiais e particulares (art. 26-A),
disposição esta reiterada na Lei Estadual n° 4.528/2005 (art. 21, inciso IV, alíneas a, b e
c).
Nesta perspectiva, vale destacar que a implantação do ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira exigirá o acompanhamento do Conselho Estadual de Educação e dos
Conselhos Municipais de Educação, junto com as entidades do movimento negro, os
quais deverão observar a evolução da implementação das Diretrizes Curriculares
Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e
Cultura Afrobrasileira e Africana, dentro do regime de colaboração e autonomia, dando
importância aos planejamentos, sem omitir a participação dos interessados, definindo
medidas urgentes nos cursos de formação de professores, incentivando a construção e
divulgação de conhecimentos, o desenvolvimento, a pesquisa e o envolvimento
comunitário nas questões étnico-raciais.
1.9. Medidas Socioeducativas
Os colégios de medidas socioeducativas – unidades de internação, internação provisória
e internação ao tratamento de uso e abuso de drogas – devem atender as determinações
da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
preconizando o direito ao acesso, à permanência e à formação do cidadão como garantia
do desenvolvimento da capacidade de aprender e de se relacionar no meio social e
político, estabelecendo, como princípio, a igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola.
O atendimento escolar a adolescentes em medida socioeducativa é assegurado pelas
determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, no que se
refere ao direito de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de
liberdade (art. 124, XI).
27
De acordo com os parâmetros do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE), o eixo educação, nas entidades de medidas socioeducativas, deve dinamizar
as ações pedagógicas, estimular o aprendizado e troca de informações e propiciar
condições adequadas aos adolescentes para a apropriação e produção do conhecimento.
Na internação provisória, as atividades pedagógicas devem estimular a aproximação do
adolescente com a escola e seus familiares, além de desenvolver metodologia específica
ao tempo de permanência na internação provisória. Nessa perspectiva, os colégios de
medidas socioeducativas devem buscar assegurar a escolaridade dos jovens e
adolescentes, condizente com as demandas e especificidades dos seus alunos e com as
características da unidade: internação, internação provisória e internação ao tratamento
de uso e abuso de drogas.
Para garantir o pleno exercício de cidadania dos alunos dos colégios de medidas
socioeducativas, é necessário elaborar e implementar uma matriz curricular específica
para essas escolas, atendendo as demandas e particularidades que se fazem associar a
estes jovens e adolescentes. Além disso, é preciso que o colégio seja visto como um
ambiente agradável para que a escolarização seja prazerosa, de formação crítica e
criativa, desenvolvendo o respeito e a tolerância às diferenças étnicas, de gênero e
classe, criando, assim, condições de prosseguimento dos estudos ao término do
cumprimento da medida, além de facilitar a aprendizagem.
Para que se tenha um ensino de qualidade, não bastam apenas ações pedagógicas. Há
também a necessidade de investimento para adaptação das escolas aos padrões mínimos
de infra-estrutura, previstos no Plano Nacional de Educação (2001). Há que se
contemplar a reforma e a manutenção de prédios, a atualização e a ampliação de acervo
das bibliotecas, o mobiliário, os equipamentos pedagógicos e os recursos tecnológicos.
É necessária, também, a qualificação do trabalho pedagógico, a partir do provimento
dos colégios com recursos didáticos e técnicos que viabilizem a existência de um ensino
com qualidade social.
1.10. Educação Prisional - EJA
A Constituição de 1988 garante a todos os cidadãos deste país o direito à educação,
destacando que esta é dever do Estado a da família, devendo visar o desenvolvimento da
pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
(art. 205). Por sua vez, a Lei de Execução Penal de nº. 7.210, de 11 de julho de 1984,
institui como obrigatórios o Ensino Fundamental e o Ensino Profissionalizante em nível
de iniciação ou aperfeiçoamento (art. 17 e 18), para os sujeitos privados de liberdade.
No que diz respeito especificamente ao Estado do Rio de Janeiro, vale destacar que se
constitui pioneiro na oferta de educação no sistema penitenciário. Desde 1967,
ininterruptamente, o Estado do Rio de Janeiro, por meio de um convênio entre a
Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Justiça, oferece educação aos
privados de liberdade. Em 2000, o convênio foi renovado e algumas escolas do sistema
penitenciário passaram também a oferecer o Ensino Médio. Vale destacar também que,
ainda em 2000, a remissão de pena pelo estudo foi concedida pela Vara de Execuções
Penais, pelo Ministério Público e pelo Conselho Penitenciário do Estado do Rio de
28
Janeiro. A cada 18 horas de estudo, reduz-se um dia de pena, enquanto a remissão por
trabalho, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, equivale à redução de três dias
de trabalho por um dia de pena. Vale ressaltar que a carga horária de trabalho dos
internos é de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, oito horas, enquanto que, na escola,
permanecem por três horas diárias. Como na escola a carga horária é inferior a do
trabalho, os internos que optam pelo estudo levam seis dias para remir um, o que acaba
os desmotivando e, conseqüentemente, afastando os apenados do espaço escolar, uma
vez que a remissão assume grande importância na vida desses sujeitos, já que é uma
forma de alcançar a liberdade o mais breve possível.
No que concerne à formação e ocupação profissional dos internos, é de responsabilidade
da Fundação Santa Cabrini, órgão estadual vinculado à Secretaria de Administração
Penitenciária, responsável pela gestão do trabalho realizado pelos internos. Desde 1997,
a Fundação implementa cursos para os apenados com recursos garantidos pelo
Ministério do Trabalho. Vale ressaltar que as escolas em parceria com outras entidades
públicas e privadas também vêm implementando atividades de formação profissional
para os internos.
Apesar de a Constituição Brasileira e a Lei de Execução Penal, como já mencionado,
garantirem o direito à educação para os sujeitos privados de liberdade, somente 18% de
toda a população prisional do país tem acesso à educação no sistema, enquanto que 70%
dela não possuem o Ensino Fundamental completo. Segundo o Ministério da Justiça, em
2005, a população prisional do país era de aproximadamente 230.000 pessoas. Mais da
metade dos presos tinha menos de 30 anos, 95% eram pobres, dois terços não
completaram o Ensino Fundamental, e cerca de 12% eram analfabetos. No que concerne
à população do Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro, o quantitativo era de 23.054
detentos, sendo que, deste total, 779 eram mulheres.
O Rio de Janeiro é um dos estados que mais encarcera no país, estando atrás somente de
São Paulo. No ano de 2001, o Rio de Janeiro apresentava uma população carcerária de
19.739 pessoas, tendo apresentado um aumento significativo de 3.315 detentos (43,7%),
em relação aos dados de 2005.
A Tabela 24 traz um levantamento geral relativo ao quantitativo e ao percentual de
internos inseridos em atividades educacionais, no Estado do Rio de Janeiro. Os dados
mostram que apenas 32% desse quantitativo de detentos estão matriculados em algum
tipo de atividade educacional.
TABELA 24:
Estado do Rio de Janeiro: Quantitativo de internos em atividades educacionais – 2007.
Atividades educacionais Internos
Número %
Brasil alfabetizado 1.095 4,5
Ensino fundamental 2.964 12,4
Ensino médio 260 1,1
Supletivo 2.455 10,2
Pré-vestibular 137 0,6
Vestibular-UERJ 499 2,1
Vestibular-UFRJ 260 1,1
Sem atividade educacional 16.299 68,0
29
Total 23.969 100,0
Fonte: Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
O Regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro, no seu art. 32, preceitua
a obrigatoriedade de Ensino Fundamental no sistema prisional. No entanto, não existem
escolas em todas as unidades prisionais: as 46 unidades do Estado, totalizam apenas 11
(onze) escolas e 9 (nove) núcleos.
QUADRO 01:
Estado do Rio de Janeiro: Unidades Prisionais e as Escolas que funcionam nestes espaços.
Unidade Prisional Escolas/ Colégios
Penitenciaria Alfredo Tranjan EEES Profª Sônia Maria Menezes Soares
Penitenciária Jonas Lopes de Carvalho EEES Profª Alda Lins Freire
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
Núcleos:
· Penitenciária Serrano Neves
· Casa de Custódia Pedro Melo da Silva
· Casa de Custódia Jorge Santana
· Casa de Custódia Paulo Roberto Rocha
· Penitenciaria Laércio da Costa Pellegrino
· Penitenciaria Alexandre Sarmento
· Instituto Penal Benjamin de Moraes Filho
· Casa de Custódia Elizabeth Sá Rego
C.E. Prof. Carlos Costa
(Possui 8 núcleos em funcionamento)
Penitenciária Talavera Bruce C.E. Roberto Burle Marx
Penitenciaria Vicente Piragibe EEES Henrique De Souza Filho - Henfil
Penitenciária Esmeraldino Bandeira EEES Angenor De Oliveira Cartola
Penitenciária Moniz Sodré C.E. José Lewgoy
Penitenciária Lemos Brito
Núcleo:
Penitenciária Pedrolino W de Oliveira
CE. Mário Quintana
Presídio Evaristo de Moraes EEES Anacleto de Medeiros
Hélio Gomes EEES Rubem Braga
Presídio Nelson Hungria EEES 1º Tenente Hailton dos Santos
É de suma importância levar em conta as especificidades dos educandos privados de
liberdade, partindo de uma concepção que vá além da reprodução de meros conteúdos,
indo ao encontro da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Parecer
CNE/CEB n.º 11/2000, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
de Jovens e Adultos. Neste sentido, a perda do direito de ir e vir não pode significar a
destituição de todos os demais direitos. A especificidade dos sujeitos apenados traz um
sentido de reinserção social e de reconstrução, mas, sobretudo, o de que a educação
deve ser entendida como direito de todos.
A educação, como também o trabalho, oferecida durante o tempo da prisão, pode
favorecer aos internos o entendimento de sua realidade e a percepção das causas e
conseqüências dos atos que os levaram à privação de liberdade. Dentro desse contexto,
é de extrema relevância pensar e garantir a educação profissionalizante dentro do
sistema prisional, entendendo o trabalho como princípio educativo, ético-político, e, ao
30
mesmo tempo, como um dever e um direito. É fundamental avançar na afirmação da
Educação Básica (Fundamental e Médio) unitária, politécnica e, portanto, não-dualista,
que articule conhecimento, cultura, tecnologia e trabalho como direito de todos e
condição da cidadania e democracia.
1.11. OBJETIVOS E METAS
Os objetivos e metas do Plano Estadual de Educação para a Educação Básica no Estado
do Rio de Janeiro estão direcionados para a ampliação e universalização do ensino nas
três etapas que compõem a Educação Básica, com a qualidade que permita a
continuidade de estudos para àqueles que optarem pela Educação Superior, bem como a
inserção no mundo do trabalho, em condições de igualdade àqueles oriundos das redes
privadas de educação. Nessa perspectiva, são objetivos e metas para a Educação Básica
no Estado do Rio de Janeiro:
1. Assegurar, em regime de colaboração com os municípios, no prazo de 5 (cinco)
anos, a partir da publicação deste Plano, a universalização do atendimento à
demanda da pré-escola (4 e 5 anos) e o crescimento da oferta de vagas em
creches (0 a 3 anos), acompanhando o crescimento populacional, conforme o que
estabelece a Lei Estadual nº 4.528/2005 (art.71).
2. Apoiar a expansão da oferta de Educação Infantil nas redes municipais e excluir
essa oferta do sistema estadual, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação
deste Plano, como prevê a Lei Estadual 4.528/2005, com nova redação dada pela
Lei Estadual 5.311/2008.
3. Estabelecer programas de formação de profissionais de Educação Infantil, de
forma que, no prazo máximo de 10 (dez) anos, a partir da publicação deste
Plano, os professores, auxiliares de creche, berçaristas e os dirigentes das
instituições públicas e privadas possuam, no mínimo, formação de nível médio,
na modalidade Normal, no âmbito do “Programa Escola-Infância”, nos termos
da Lei Estadual nº 5.311/2008 (art. 3°).
4. Garantir o acesso e viabilizar a permanência do aluno no Ensino Fundamental
obrigatório de qualidade, com duração de nove anos, planejando em regime de
colaboração com os municípios, no prazo de 10 (dez) anos, a partir da
publicação deste Plano, a progressiva transferência das matrículas dos anos
iniciais do Ensino Fundamental para a rede municipal, conforme o que
estabelece a Lei Estadual nº 4.528/2005 (art.62).
5. Garantir, no prazo de 10 (dez) anos, a partir da publicação deste Plano, a oferta
gradativa, a ordem de 10% a cada ano, do atendimento em tempo integral dos
anos finais do Ensino Fundamental, em todas as unidades escolares da rede
pública estadual, sem prejuízo da absorção da demanda.
31
6. Implantar, no prazo de 10 (dez) anos, a partir da publicação deste Plano, o tempo
integral no Ensino Médio, em 10% das escolas da rede pública estadual,
priorizando áreas com jovens em situação de risco, sem prejuízo do atendimento
à demanda e considerando a necessidade de ampliação do número de unidades
escolares.
7. Assegurar na rede pública estadual, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da
publicação deste Plano, preferencialmente por meio de concurso público, o
preenchimento de 100% de vagas do Quadro de Profissionais da Educação,
observando-se os requisitos necessários para o exercício de cada função, a fim
de garantir padrões de qualidade para os ensinos Fundamental e Médio.
8. Eliminar no sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, no período de 2
(dois) anos, a partir da publicação deste Plano, sem prejuízo do atendimento à
demanda, a existência, nas escolas, de mais de dois turnos diurnos e transformar
as escolas unidocentes em escolas pluridocentes.
9. Limitar no sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, no período de até 5
(cinco) anos, a partir da publicação deste Plano, o número de alunos por turma
em, no máximo, 35 alunos, no primeiro segmento, 40 alunos, no segundo
segmento do Ensino Fundamental, e 45 alunos no Ensino Médio, com redução
de 20% desse quantitativo quando houver alunos deficientes matriculados na
turma.
10. Ampliar, progressivamente, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação
deste Plano, a carga horária na Educação Básica das disciplinas Biologia,
Química, Física, Geografia, História, Filosofia, Sociologia, Língua Estrangeira,
Artes e Educação Física, aumentando a matriz curricular para 30 tempos
semanais.
11. Elaborar e implantar, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste
Plano, políticas públicas para regularização do fluxo escolar, objetivando reduzir
em 10% ao ano, as taxas de repetência e de evasão, por meio de programas que
possibilitem a efetiva aprendizagem do aluno, respeitando as condições
necessárias para que isso se dê com qualidade.
12. Assegurar, a partir da publicação deste Plano, mecanismos de participação dos
professores na escolha dos livros didáticos.
13. Efetivar, em parceria com o governo federal e com todos os municípios do
Estado, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, o censo
educacional, a fim de contabilizar jovens e adultos não-alfabetizados e/ou pouco
escolarizados e as formas de atendimento a jovens e adultos existentes nas suas
respectivas abrangências, objetivando a expansão ordenada do atendimento, por
meio do desenvolvimento de políticas públicas de educação apropriadas, ao
longo de toda Educação Básica, garantindo, no prazo de 8 (oito) anos, a partir da
publicação deste Plano, o acesso e permanência dos jovens e adultos afastados
do mundo escolar.
32
14. Garantir, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Plano,
a oferta de vagas de Educação de Jovens e Adultos, em suas formas presenciais
e semipresenciais, diurnas e noturnas, na rede pública de ensino, abrangendo os
ensinos Fundamental e Médio, em todos os municípios do Estado do Rio de
Janeiro, contemplando as zonas rural e urbana, onde houver carência
comprovada.
15. Garantir, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Plano, por
meio do poder público e a partir de critérios definidos pelos sistemas públicos de
ensino, exames supletivos permanentes, que permitam a jovens e adultos
demonstrarem conhecimentos adquiridos por diversos meios.
16. Estabelecer estratégias para, progressivamente, no prazo de 4 (quatro) anos, a
contar da publicação deste Plano, elevar em 10% os índices de desempenho dos
alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, tendo como base o próprio
desempenho da unidade escolar nos exames nacionais – SAEB, Prova Brasil – e
estadual – SAERJ –, independente da política salarial, gratificações e afins.
17. Assegurar, progressivamente, no prazo de 10 (dez) anos, a partir da publicação
deste Plano, o acesso à escolarização a todas as pessoas com deficiências, em
todos os níveis da Educação Básica, Profissional e Técnica, disponibilizando os
diversos tipos de apoio pedagógico especializado, bem como as flexibilizações
curriculares requeridas pelo processo educacional especializado, garantindo a
aceleração da escolaridade aos alunos com altas habilidades/superdotação, de
acordo com o seu desempenho escolar, implementados pela Educação Especial.
18. Transformar, gradativamente, no prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação
deste Plano, as classes especiais em salas de recursos multifuncionais, equipadas
apropriadamente para oferecer atendimento educacional especializado, bem
como garantir a modificação das escolas especiais existentes em centros de
referência para atendimentos, produção de materiais acessíveis e formação
docente.
19. Garantir, a partir da publicação deste Plano, a acessibilidade ao currículo do
ensino regular aos alunos surdos com domínio da Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS, por meio de professores bilíngües em Língua Portuguesa na
modalidade escrita/Libras, da Educação Infantil até os anos iniciais do Ensino
Fundamental, e Tradutor/Intérprete de Libras nos anos finais do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio.
20. Garantir, a partir da publicação deste Plano, o ensino do Sistema Braille para os
alunos cegos e seus professores, viabilizando a inserção do Guia-Intérprete de
surdo-cego, transcritor e revisor em Braille.
21. Garantir nas escolas, a partir da publicação deste Plano, o acesso aos alunos
cegos, com baixa visão, surdos e surdos-cegos, superdotados e aos profissionais
da educação, a materiais e equipamentos pedagógicos especializados, como:
softwares, livros falados, digitalizados, em Braille, em caracteres ampliados e
em Libras e específicos da área das altas habilidades/superdotação e material
para prática paradesportiva.
33
22. Buscar, no prazo de 5 (cinco) anos, parcerias e convênios com instituições
públicas de saúde para atendimento psicológico, fonoaudiológico, dentário e de
assistência social, a fim de oferecer possibilidades de diagnóstico, atendimento e
acompanhamento às necessidades de saúde, física e psíquica, apresentadas pelos
alunos.
23. Estabelecer, a partir da publicação deste Plano, parcerias com instituições de
Ensino Superior para a realização de pesquisas e atividades de extensão relativas
ao processo de ensino e aprendizagem, e parcerias entre as redes de saúde e ação
social visando à garantia dos atendimentos especializados necessários à inclusão
dos alunos deficientes e superdotados.
24. Tornar obrigatória, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano,
a existência de orientação educacional e supervisão educacional em todas as
unidades escolares, com profissionais devidamente habilitados e admitidos por
meio de concurso público para essas áreas específicas.
25. Ampliar e efetivar, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano,
a parceria entre escola, Conselho Tutelar e Ministério Público, objetivando ações
conjuntas de prevenção, que reduzam os índices de evasão escolar, bem como
atuar, por meio da equipe técnico-pedagógica da escola, junto às comunidades,
desenvolvendo ações de combate ao risco social e aos problemas relacionados
ao elevado número de faltas não justificadas dos alunos e à evasão escolar.
26. Formular e implementar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da
publicação deste Plano, uma política de Estado de gestão da infra-estrutura física
que assegure o reordenamento da rede física, com envolvimento dos demais
níveis do governo, utilizando as informações obtidas pelo Sistema de
Gerenciamento da Rede Física (SGRF), com a participação da comunidade
escolar interessada, composta por professores, gestores e representantes da
comunidade, objetivando a otimização dos recursos humanos, materiais e
financeiros e a construção de novos prédios onde for detectada a demanda.
27. Definir, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, padrões
necessários de infra-estrutura para as escolas da rede estadual, visando à
construção/ reforma/ adequação dos estabelecimentos de ensino, e a manutenção
das instalações com padrões mínimos de segurança e conforto, para que
garantam melhores condições de ensino e de aprendizagem, de acordo com a
realidade e a necessidade de cada escola, neles incluindo: (a) espaço,
iluminação, ventilação, água, luz, segurança; (b) instalações sanitárias e para
higiene; (c) quadras poliesportivas cobertas para a prática de esportes, com
vestiários e equipamentos necessários; área de recreação; sala de leitura dotada
de acervo bibliográfico específico e atualizado e com profissional designado
para essa função; laboratório de ciências da natureza; sala multimídia; sala de
artes com estrutura para a realização de trabalhos à base de água; atividades
artísticas; e refeitório; (d) adaptação dos edifícios escolares para o atendimento
de alunos e professores com deficiências; (e) auditório para realização de
espetáculos e eventos da escola; (f) mobiliário, equipamentos e materiais
pedagógicos; (g) telefone e serviço de reprografia; (h) informática educativa e
34
equipamento multimídia para o ensino, com atividades pedagógicas
desenvolvidas por profissionais habilitados; laboratório de informática e
inclusão digital, compatível com os avanços tecnológicos da atualidade e
adequado à quantidade de alunos de cada unidade escolar; garantindo o acesso a
estes ambientes a todos os alunos em todos os turnos de funcionamento.
28. Apoiar e incentivar os grêmios estudantis, a partir da publicação deste Plano,
como espaço de participação e exercício da cidadania, refletido em um currículo
centrado na autonomia do educando e no protagonismo juvenil, orientado para
uma sociedade em que se relevam questões, como, empregabilidade, conflitos de
classes, criminalidade, meio ambiente e qualidade de vida, constante inovação
tecnológica, velocidade de informações e necessidade de filtro e reflexão crítica,
economia/cultura globalizada versus outros processos de desenvolvimento
econômico e cultural.
29. Estimular e assegurar que, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste
Plano, todas as escolas tenham formulado seus projetos político-pedagógicos,
com observância das Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental e para o
Ensino Médio, promovendo debates sobre ciclos de formação e série, a fim de
esclarecer objetivos e propostas pedagógicas que fomentarão o projeto das
escolas, dentro de uma gestão democrática e participativa.
30. Realizar, a cada 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, fóruns
regionais e estadual para redefinir e consolidar a proposta curricular do Ensino
Médio, conforme o estabelecido nas Diretrizes Curriculares para o Ensino
Médio.
31. Apoiar e viabilizar, no prazo de 1 (um) ano, a partir da aprovação deste Plano, a
promoção pela Secretaria de Estado de Educação de encontros de professores
das unidades escolares, objetivando reflexões sobre a escola, sua finalidade, seus
problemas e possíveis propostas para a melhoria da Educação Básica, cujas datas
deverão estar incluídas no calendário letivo.
32. Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, a
elaboração de uma proposta curricular adequada à Educação de Jovens e
Adultos, na qual o tema do trabalho e as suas condições estejam
permanentemente presentes, além de ressaltadas as estratégias metodológicas
que contemplem o jovem, o adulto e o idoso em suas especificidades,
considerando-se aspectos da diversidade cultural, social, lingüística e da vida
comunitária.
33. Garantir, a partir da publicação deste Plano, a inclusão nas matrizes curriculares
da Educação Básica, dos conteúdos e temas transversais, objetos de Atos
Legislativos, assegurando o conhecimento da cultura e da história regional local;
da cultura e da história afro-brasileira; e africana e indígena, assim como a
educação ambiental, como uma prática educativa integrada, contínua e
permanente, em conformidade com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de
1999.
35
34. Garantir no sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, a partir da
publicação deste Plano, a obrigatoriedade do ensino de Filosofia e Sociologia
para os três anos do Ensino Médio, com a tarefa básica da construção da
cidadania e do pensamento crítico, conforme determina a Lei Federal n° 11.684,
de 02 de junho de 2008.
35. Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, por
meio da criação de programas, o acesso a novas tecnologias de comunicação
para a realização de Educação a Distância capaz de favorecer a educação
profissional, a educação afro-brasileira, a educação especial, a educação
indígena, a educação do campo, a educação de jovens em conflitos com a lei e
em cumprimento de medidas sócio-educativas em unidades de internação
provisória e a educação fiscal.
36. Equipar, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, e manter
todas as escolas de Ensino Fundamental e Médio da rede pública estadual de
ensino com computadores, conexões com a Internet em alta velocidade, fax,
telefonia, que possibilitem a ampliação da Rede Regional de Tecnologia
Educacional (RTE) e que atendam inclusive aos alunos com deficiências.
37. Promover a inclusão tecnológica e o retorno imediato, a partir da publicação
deste Plano, da função dos orientadores tecnológicos, bem como ampliar o
quadro, para atender aos alunos e professores capacitando-os em tecnologias
educacionais.
38. Ampliar, manter e divulgar, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação
deste Plano, em parceria com os municípios e com a iniciativa privada, o
funcionamento de Distritos de Tecnologia Educacional, Núcleos de Tecnologia
Educacional, Pólos de Tecnologia Educacional, necessários ao oferecimento da
Educação a Distância.
39. Assegurar nas escolas de tempo integral, no prazo de 3 (três) anos, a partir da
publicação deste Plano, que sejam oferecidas quatro refeições diárias, assim
como nas de tempo parcial, duas refeições diárias, com os níveis calóricos e
protéicos necessários, de acordo com cada faixa etária, com o compromisso de
adequar a verba destinada à alimentação escolar ao quantitativo dos alunos e ao
horário de permanência dos mesmos na escola.
40. Garantir, a partir da publicação deste Plano, o transporte público gratuito a todas
as crianças, adolescentes e adultos, estudantes da rede pública, nos grandes
centros e no interior, nos transportes coletivos (trens, barcas, metrô, ônibus e
alternativos), inclusive para atividades extracurriculares, bem como para as
atividades culturais e esportivas, programadas pelas escolas.
41. Estabelecer, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, o
Regime de Colaboração entre as redes estadual e municipais, em relação ao
transporte escolar, garantido que o Estado venha a ressarcir financeiramente os
municípios, proporcionalmente aos alunos transportados.
36
42. Buscar, a partir da publicação deste Plano, transporte escolar adaptado e gratuito
para alunos deficientes e acompanhantes, inclusive para atividades
extracurriculares.
43. Formar grupo de trabalho, a partir da publicação deste Plano, para estudo e
avaliação da legislação indígena de educação, visando à elaboração de proposta
de ampliação da estrutura física das escolas indígenas estaduais e à criação de
escolas estaduais indígenas nas comunidades Guarani, de Rio Pequeno e
Mamanguá, situadas no município de Paraty e em outras localidades em que
venham a se constituir outras aldeias Guarani, garantindo participação e controle
social pelas comunidades indígenas.
44. Implementar, a partir da publicação deste Plano, os termos de cooperação
técnica com a União, com as Secretarias Municipais de Angra dos Reis, Paraty e
outras em cujos municípios venham a se constituir escolas indígenas, para
atendimento conjunto com a Secretaria Estadual de Educação das necessidades
estruturais, pedagógicas, burocráticas e outras das escolas indígenas.
45. Assegurar, a partir da publicação deste Plano, a autonomia das escolas indígenas
na elaboração de seus projetos político-pedagógicos, garantindo a plena
participação de cada comunidade indígena nas decisões relativas ao
funcionamento das escolas.
46. Projetar, a partir da publicação deste Plano, ações de acompanhamento da
aplicação da Lei 10.639/03, do parecer CNE/CP 3/2004 e da resolução CNE/CP
01/04 que tornam obrigatório o ensino sobre a História e a Cultura Afrobrasileira
e Africana na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio,
criando grupo de monitoramento, exigindo a aplicação da lei e de políticas
públicas de afirmação e de valorização da cultura Afro-brasileira no currículo;
instituir, no projeto político pedagógico, o emprego e procedimentos da lei.
47. Promover, a partir da publicação deste Plano, políticas públicas de
reconhecimento e divulgação das comunidades Quilombolas, garantindo o
transporte para professores e alunos destas comunidades e assegurando não só o
acesso, mas a permanência dos alunos nas escolas.
48. Elaborar, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, projeto
político-pedagógico específico para a realidade do campo, que envolva as
escolas que atuam com esta modalidade de ensino, movimentos sociais e
comunidade rural local.
49. Garantir, a partir da publicação deste Plano, o acesso à Educação Básica a todos
os sujeitos privados de liberdade, independente do regime e da pena, por meio
de planejamento pedagógico e estrutural da Secretaria de Estado de Educação.
50. Promover, a partir da publicação deste Plano, o acesso à escolarização de
adolescentes que se encontram em regime de semi-liberdade (CRIAAD),
viabilizando a sua inserção em unidades escolares municipais ou estaduais.
37
51. Promover, a partir da publicação deste Plano, o acesso à escolarização às
crianças e adolescentes que se encontram em unidades de internação provisória,
por meio de uma organização curricular diferenciada, que atenda ao caráter
transitório da internação e demais especificidades dessa clientela.
52. Ampliar, regularmente, a partir da publicação deste Plano, o acervo bibliográfico
e suportes pedagógicos, das unidades escolares prisionais e de medidas sócioeducativas.
53. Assegurar, a partir da publicação deste Plano, o quantitativo máximo de 15
alunos por turma em unidades prisionais e sócio educativas, tendo em vista as
peculiaridades do trabalho pedagógico desenvolvido e as necessidades
individuais dos alunos.
54. Adequar, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Plano, o sistema
de gestão escolar da Secretaria de Estado de Educação (Conexão Educação) à
realidade das escolas prisionais, assegurando a possibilidade de criar, ampliar e
reduzir classes a qualquer época do ano letivo, bem como possibilitar a
flexibilização do currículo, reconhecendo, ainda, as especificidades das diversas
unidades, regimes e sistemas prisionais.
38
2. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
situam a Educação Profissional na confluência dos direitos do cidadão à educação e ao
trabalho. No artigo 227, a Constituição Federal destaca o dever da família, da sociedade
e do Estado em “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. A LDBEN
afirma, no artigo 36 que “o Ensino Médio, atendida a formação geral do educando,
poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas” e acrescenta no parágrafo
único que a “preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de Ensino Médio
ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional”.
O Decreto n° 5.154, de 23 de julho de 2004, alterou artigos da LDBEN, determinando
que a articulação entre a Educação Profissional técnica de nível médio e o Ensino
Médio pode ser de forma integrada: oferecida na mesma instituição de ensino em que é
realizado o Ensino Médio; de forma concomitante: para os que já tenham concluído o
Ensino Fundamental ou estejam cursando o Ensino Médio, na mesma instituição de
ensino, em instituições de ensino distintas, ou em instituições de ensino distintas,
mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o
desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados; e de forma subseqüente: oferecida
àqueles que já tenha concluído o Ensino Médio.
Em 2008, a Lei n° 11.741 trouxe outras alterações para a LDBEN em relação à
Educação Profissional e determinou que “as instituições de educação profissional e
tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à
comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não
necessariamente ao nível de escolaridade” (art.42).
No Estado do Rio de Janeiro, encontramos a oferta de cursos de Educação Profissional
tanto na Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), como na Secretaria de Estado de
Cultura (SEC) e na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SECTEC), por meio
da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) e do Centro Universitário da Zona
Oeste (UEZO).
A Secretaria de Estado de Cultura (SEC) possui duas escolas que oferecem cursos
profissionalizantes, por meio de convênio administrado pela FAETEC, sediadas na
cidade do Rio de Janeiro: a Escola de Música Villa Lobos e a Escola Técnica Estadual
de Teatro Martins Pena. Esta última é uma instituição de Ensino Médio
profissionalizante, fundada em 1908, por Coelho Neto.
A Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) foi criada pela Lei Estadual nº.
2.735 de 10 de junho de 1997, no sentido de resgatar a política de formação profissional
no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com os avanços científicos e tecnológicos,
valorizando a pesquisa e a inovação e atendendo o plano de desenvolvimento
econômico e social do Estado. A FAETEC absorveu as “Escolas Técnicas Estaduais” da
rede estadual de ensino da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC/RJ. Esse fato
39
acabou gerando ao Estado a coexistência de duas redes distintas, voltadas para a mesma
modalidade de ensino – a da FAETEC e a da SEEDUC/RJ.
A FAETEC reúne Centros de Educação Tecnológica e Profissionalizante (CETEPs),
Escolas Técnicas Estaduais (ETEs) e Institutos Superiores, estes oferecendo Formação
Pedagógica, Curso Normal Superior e Curso de Tecnólogo em Análise de Sistemas. Em
nível técnico, são oferecidos cursos nas áreas de agropecuária, artes, comunicação,
construção civil, desenvolvimento social e lazer, design, esportes, gestão, informática,
imagem pessoal, indústria, saúde, telecomunicações, transportes e turismo e
hospitalidade. Desde 2004, a Fundação desenvolve o ABCtec, que visa à erradicação do
analfabetismo, a implantação de Educação Profissional em nível básico em
comunidades carentes e a inclusão digital.
A rede de ensino da SEEDUC/RJ ainda possui 80 unidades escolares que ministram
cursos técnicos, oferecendo cursos nas áreas de agropecuária, indústria (mecânica,
eletrotécnica, eletrônica e metrologia), construção civil (desenho de arquitetura e
edificações), meio ambiente, química, saúde (patologia clínica, prótese dentária e
enfermagem), turismo e hospitalidade, informática, e gestão (contabilidade,
administração e secretariado).
A SEEDUC/RJ enfrenta dificuldades na manutenção dos cursos técnicos, especialmente
para acompanhar os novos desafios e, principalmente, nos municípios do interior do
Estado, encontrando-se problemas, como:
Inexistência de recursos para modernização dos estabelecimentos;
Inexistência de concursos públicos para atender à necessidade da rede;
Oferta insuficiente de formação de professores para as diversas áreas da
Educação Profissional;
Desarticulação entre a pesquisa da demanda regional e a oferta dos cursos de
Educação Profissional de nível técnico;
Carência de parcerias empresas e escolas e, ainda, de interação entre as escolas e
as universidades;
Despreparo dos alunos que ingressam na Educação Profissional, com relação aos
conhecimentos básicos.
Além disso, existe, atualmente, um contingente significativo de profissionais de
diversas áreas, sem qualificação pedagógica, atuando como professores nos cursos da
Educação Profissional, quadro agravado pela falta de programas de educação
continuada.
2.1. OBJETIVOS E METAS
Há que se compreender a dimensão do trabalho a ser realizado pelo Estado, para que a
Educação Profissional possa dar conta da magnitude de sua finalidade que é a de
desenvolver as aptidões para a vida produtiva, de forma integrada: educação, trabalho,
ciência e tecnologia. Tudo isso, sem perder de vista a característica marcante desse
ensino, que é a flexibilidade de sua organização, a articulação com o Ensino Médio, sem
a ele se atrelar, e a valorização da educação continuada, da experiência pessoal e
40
profissional, com aproveitamento das competências adquiridas. Nesse sentido, são
objetivos e metas da Educação Profissional para o Estado do Rio de Janeiro:
1. Realizar, no prazo de 1(um) ano a partir da publicação deste Plano, o
diagnóstico da situação da rede formal de Educação Profissional, para reorientar
a política e subsidiar a tomada de decisões, a fim de extinguir a dualidade de
oferta pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro
(FAETEC) e pela Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), otimizando
recursos e potencializando as ações.
2. Assegurar, no prazo de 1(um) ano a partir da publicação deste Plano, que a
Escola de Música Villa Lobos e a Escola Técnica Estadual de Teatro Martins
Pena permanecerão sobre a gestão da Secretaria de Estado de Cultura (SEC),
oferecendo exclusivamente ensino artístico, nas modalidades pós-médio e
extensão.
3. Articular e viabilizar parcerias, progressivamente, no prazo de 5 (cinco) anos, a
partir da publicação deste Plano, entre a FAETEC e demais Secretarias de Estado
que possuam Educação Profissional, para que esta seja transferida para a
FAETEC, que concentrará o oferecimento de Educação Profissional pública no
Estado do Rio de Janeiro, sendo garantida a SEEDUC a oferta de Ensino Médio
Integrado e do Programa Brasil Profissionalizado, de acordo com os Arranjos
Produtivos Locais (APLs).
4. Alterar, a partir da publicação deste Plano, a denominação da Fundação de
Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (FAETEC) para Fundação
de Apoio à Educação Profissional no Estado do Rio de Janeiro.
5. Garantir, a partir da publicação deste Plano, a permanência e o fortalecimento do
Fórum Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, reafirmando e
consolidando-o como instância de discussão, articulação e sistematização das
políticas públicas do Estado do Rio de Janeiro.
6. Assegurar, a partir da publicação deste Plano, uma política estadual de Educação
Profissional contínua e vinculada a uma política de geração de emprego e renda,
como estratégia ao desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro e
do país.
7. Garantir, a partir da publicação deste Plano, o desenvolvimento de políticas
públicas que permitam a empregabilidade, com definição da expansão da
Educação Profissional, considerando as reais necessidades de desenvolvimento
social nas regiões do Estado, na perspectiva de contribuir para o acesso à
cidadania, ao emprego e à renda, com propostas de financiamento, gestão e
controle dos recursos para a Educação Profissional.
8. Assegurar, a partir da publicação deste Plano, que as escolas que oferecem
Educação Profissional elaborem seu projeto político-pedagógico, por meio de
um diálogo com a comunidade, visando à inserção de práticas educativas
41
desenvolvidas no contexto social regional, com ações voltadas à promoção do
desenvolvimento sustentável.
9. Garantir, a partir da publicação deste Plano, de forma integrada e articulada com
o sistema estadual de ensino, a orientação da estrutura e a organização curricular
dos cursos, em sua forma e conteúdo, garantindo o aprofundamento dos
conhecimentos humanísticos, científicos e tecnológicos, consoante com as
peculiaridades regionais.
10. Garantir, a partir da publicação deste Plano, a Educação Profissional de
qualidade, tendo como referência as demandas definidas pelo mercado e a
responsabilidade do governo estadual em atender a construção de uma formação
profissional focada em competências e vocações, que permitam a polivalência,
entendida como ampliação das habilidades do profissional, visando à
empregabilidade.
11. Expandir a Educação Profissional e Tecnológica, no prazo de 3 (três) anos, a
partir da publicação deste Plano, contribuindo com o desenvolvimento social de
todos os municípios, priorizando aqueles com menor Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH), de modo que esta oferta represente pelo menos 10% das vagas
previstas para o Ensino Médio.
12. Reorientar, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Plano, as ações
do Programa de Expansão da Educação Profissional (PROEP), no que diz
respeito à sua aplicabilidade e operacionalização, por meio da adoção de
expedientes que tornem factível a execução da capacitação.
13. Articular, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Plano,
juntamente com os sistemas federal e municipais, um Plano de Expansão da
Educação Profissional no Estado do Rio de Janeiro, contribuindo para que não
haja duplicidade de oferta nas mesmas regiões e evitando aplicação de recursos
públicos com finalidades idênticas.
14. Propor alterações, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação deste Plano,
à Lei do Passe Livre, n° 4510/05, contemplando a Educação Profissional em
seus cursos de Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional e
Técnica de Nível Médio, em todas as suas formas, e ampliando o número de
passes disponíveis, contribuindo para assegurar a permanência do aluno e a
conclusão dos cursos.
15. Garantir, a partir da publicação deste Plano, a ampliação da oferta de estágios
em diferentes campos profissionais, por meio da criação de uma política de
incentivo fiscal à iniciativa privada.
16. Estimular por meio da realização de parcerias, a partir da publicação deste Plano,
o cumprimento pelas empresas públicas e privadas da Lei do Aprendiz, Lei
Federal no 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que oportuniza aos adolescentes
entre 14 (quatorze) 18 (dezoito) anos, matriculados em unidades de ensino, um
contrato de aprendizagem condizente com a sua condição de aluno em fase de
formação para o mundo do trabalho.
42
17. Oferecer anualmente, a partir da publicação deste Plano, por meio de recursos
públicos e privados, programas de Educação a Distância que ampliem as
possibilidades de Educação Profissional permanente para toda a população
economicamente ativa.
18. Regularizar, no prazo de 10 (dez) ano, a partir da publicação deste Plano, a
situação de dominialidade e registros dos prédios escolares ocupados pelas
instituições de ensino administradas pela FAETEC.
19. Garantir, a partir da publicação deste Plano, o comprometimento da Educação
Profissional com a educação inclusiva, agregando a valorização do educador e
do educando, permitindo a acessibilidade, flexibilização e adaptação curricular e
a avaliação diferenciada adequada às especificidades das necessidades de cada
um, seja definitiva ou circunstancial.
20. Garantir, a partir da publicação deste Plano, vagas para alunos com deficiências
nos cursos de Educação Profissional pública, viabilizando a acessibilidade em
todos os seus aspectos e em todas as unidades educacionais da FAETEC.
21. Garantir, a partir da publicação deste Plano, a realização de concursos públicos
periódicos e sistemáticos para ingresso dos profissionais da Educação
Profissional, inclusive para o quadro técnico-administrativo.
22. Elaborar, a partir da publicação deste Plano, uma política de contratos
temporários para profissionais da Educação Profissional de Formação Inicial e
Continuada ou Qualificação Profissional para atender demandas temporárias das
diferentes regiões do Estado, definindo a forma legal e operacional do processo
de seleção para fins de contratação.
43
3. EDUCAÇÃO SUPERIOR
No âmbito federal, de 2003 a 2007, o sistema de educação superior brasileiro contou
com o expressivo aumento orçamentário global de 31,5%, em termos reais, em
comparação à execução orçamentária de 2002. Se por um lado, houve expansão do
sistema federal de educação superior no Brasil, por outro, em muitos estados brasileiros
observou-se um encolhimento no quadro docente das universidades estaduais,
notadamente naquelas situadas no interior dos estados.
Esse quadro de encolhimento é explicado pela migração dos docentes do sistema
estadual para o federal, atraídos por melhores salários e, muitas vezes, por melhores
condições de infra-estrutura para pesquisa. Esta situação é também vivenciada pelo
Estado do Rio de Janeiro. Dos estados do Sudeste, o Rio de Janeiro é o terceiro no
ranking de ofertas de vagas para o ensino público superior, superando apenas o Espírito
Santo. É também o estado do Sudeste em que a relação de oferta de vagas no ensino
superior público comparada ao ensino superior privado é a de menor magnitude. Ainda,
na modalidade presencial, a oferta de vagas no interior para o ensino superior público é
irrisória. Nesse aspecto, é estratégico que sejam envidados esforços para reverter esse
quadro indesejável no interior do Estado do Rio de Janeiro.
No que tange à integração de todo o sistema de ensino do Estado, o diagnóstico dos
problemas que afetam as Instituições de Ensino Superior (IES) públicas do Estado do
Rio de Janeiro, mostra que, conforme os dados apresentados na Tabela 25, na última
década, o número total de matrículas nos cursos presenciais de graduação apresentaram
um crescimento da ordem de 112,1%. No entanto, os dados também revelam que este
aumento se deveu prioritariamente ao avanço da rede privada.
TABELA 25:
Estado do Rio de Janeiro: Evolução de matrículas nas IES-RJ nos cursos presenciais de
graduação, segundo a rede de ensino - 1997-2007
ANO 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
REDE
PÚBLICA 82.288 76.646 80.996 80.435 80.320 80.369 80.369 83.664 86.750 91.750 90.712
REDE
PRIVADA 148.826 162.067 184.083 215.558 266.256 303.828 303.828 360.657 386.835 396.485 399.682
TOTAL 231.114 238.713 265.079 295.993 346.576 384.197 384.197 444.321 473.585 488.235 490.394
Fontes: MEC/INEP/ Sinopses Estatísticas da Educação Superior -1997 a 2007.
Os dados evidenciam que, no Estado do Rio de Janeiro, em 2007, a rede privada
respondeu por 81,5,0% da oferta de vagas no ensino superior presencial, ao passo que a
rede pública foi responsável por apenas 18,5% daquelas vagas. Há, portanto, uma
grande demanda por formação de nível superior que, de maneira geral, não está sendo
atendida pela oferta de matrículas na rede pública. Ainda assim, poderia haver dúvidas
quanto ao papel desempenhado pelas instituições estaduais, em virtude de sua menor
capacidade de atendimento, quando comparado ao das federais, em funcionamento no
Estado. A situação anteriormente descrita resume a estagnação na Educação Superior
nas Instituições de Ensino Superior do Estado na medida em que não atendem, há
alguns anos, as necessidades da população em idade de ingressar na universidade, como
demonstra a Tabela 26.
44
TABELA 26:
Estado do Rio de Janeiro: Evolução de matrículas nas IES Estaduais em comparação com a rede
privada – 1997- 2007
ANO 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
IES
ESTADUAIS 23.464 18.992 20.557 18.772 20.343 18.098 21.320 21.005 21.741 23.098 22.624
REDE
PRIVADA 148.826 162.067 184.083 215.558 266.256 303.828 303.828 360.657 386.835 396.485 399.682
TOTAL 172.290 181.059 204.640 295.993 286.599 321.926 325.148 381.662 408.576 419.583 422.306
Fontes: MEC/INEP/ Sinopse Estatística da Educação Superior 2001/2002/2003/2004/2005/2006/2007.
Os dados da Tabela 26 mostram que, de 1997 para 2007, nas Instituições de Ensino
Superior do Estado, o número de matrículas diminuiu o que comprova a estagnação do
atendimento.
No entanto, nesse mesmo período, foram criados os Institutos Superiores de Educação e
os de Tecnologia da FAETEC, assim como o Centro Universitário da Zona Oeste, o que
deveria demonstrar, por meio dos números, exatamente o contrário do que é observado,
ou seja, a ampliação do número de Instituições de Ensino Superior do Estado não
resultou em aumento no número de matrículas.
Tais fatos, talvez possam ser explicados pela falta de instalações apropriadas às
Instituições de Ensino Superior do Estado que foram criadas, bem como pela
expectativa de consolidação e reconhecimento legal dos novos cursos oferecidos.
Hoje, o Estado possui sob sua administração direta cinco Instituições de Ensino
Superior. São elas:
· A Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), designada como
Universidade do Estado da Guanabara (UEG), em 1961;
· a Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF), instituída
pela Lei nº 2.043, de 10 de dezembro de 1992;
· o Centro Universitário Estadual da Zona Oeste (UEZO), criado pelo Decreto no
37.100, de 18 de março de 2005;
· os Institutos Superiores de Educação (ISE/FAETEC) e os Institutos Superiores
de Tecnologia (IST/FAETEC), administrados pela FAETEC desde sua criação,
ao longo dos anos de 1998 a 2006;
· a Fundação CECIERJ, criada em março de 2002, pela Lei Complementar nº 103
que transformou a autarquia CECIERJ – Centro de Ciências do Estado do Rio de
Janeiro, na Fundação CECIERJ – Centro de Ciências e Educação Superior a
Distância do Estado do Rio de Janeiro15.
No sentido de atender a distribuição orçamentária e de responsabilidade administrativa
do Estado para com as suas Instituições de Ensino Superior, faz-se necessária à
otimização de recursos, por meio da organização das prioridades de áreas de atuação e
das regiões que serão atendidas. Dessa forma, pretende-se conter a duplicidade de
recursos públicos de mesma fonte, destinados a diferentes Instituições de Ensino
15 Sua principal função é administrar a infra-estrutura logística dos cursos do Consórcio CEDERJ.
45
Superior do Estado, que, por vezes, atuam na mesma região ou município. Assim sendo,
dentre as oito regiões administrativas do Estado, entende-se como necessidade urgente o
planejamento da expansão da oferta, sinalizando a divisão das responsabilidades de
atendimento entre as Instituições de Ensino Superior do Estado.
Nesse sentido, a distribuição das incumbências de atendimento para o planejamento da
expansão de vagas públicas nas Instituições de Ensino Superior do Estado deverá
considerar a seguinte localização geográfica:
· Região Metropolitana: UERJ e UEZO
· Região Norte: UENF
· Região Noroeste: UENF
· Região Serrana: UERJ
· Região das Baixadas Fluminenses: UENF
· Região do Médio Paraíba: UERJ
· Região Centro Sul Fluminense: UERJ
· Região da Baia da Ilha Grande: UERJ
· Todas as regiões: Fundação CECIERJ/CEDERJ
3.1. As Universidades Estaduais
O Estado do Rio de Janeiro possui duas universidades mantidas pelo Poder Público
Estadual, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e a Universidade Estadual
do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF). Quanto ao funcionamento, o
aperfeiçoamento e a expansão dessas Universidades, em ações e campi, são aspectos
considerados indissociáveis, a existência de autonomia administrativa, pedagógica e de
gestão financeira, o que, na prática, ainda não ocorre.
Hoje, as receitas dessas universidades, ordinárias ou extraordinárias, não estão de fato a
seu serviço. Além da estagnação na abertura de novas vagas nos cursos já existentes, é
possível, ainda, considerar outros aspectos quantitativos e qualitativos que compõem o
diagnóstico das Universidades no Estado do Rio de Janeiro, como por exemplo:
incapacidade de atender às demandas que estão surgindo com a instalação de grandes
projetos nas áreas de petroquímica, siderurgia, engenharia naval e turismo, setores
ávidos por profissionais de nível superior e técnico; formação de licenciados incapaz de
suprir a carência de docentes para o nível médio; a necessidade de preservação da área
de humanidades, dentre outras que definem o perfil de universidade; e a necessidade de
investimentos para a melhoria das condições de produção do conhecimento.
3.2. O Centro Universitário Estadual da Zona Oeste
O Centro Universitário Estadual da Zona Oeste (UEZO) foi criado pelo Decreto no
37.100, de 18/03/2005, publicado no DOERJ de 21/03/2005, tendo os seus artigos 1º e
2º recebido nova redação no Decreto no 38.533, publicado no DOERJ de 18/11/05 e
corrigido no DOERJ de 22/11/05. Sua consolidação ocorreu em 2009, com a publicação
46
da Lei nº 5.380, que o instituiu como fundação de direito público, vinculado à Secretaria
de Estado de Ciência e Tecnologia.
Seu maior problema refere-se à falta de instalações próprias, uma vez que está instalado
no mesmo espaço físico compartilhado com outras duas instituições de ensino: um Pólo
do Centro de Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (CEDERJ), e
o Instituto de Educação Sarah Kubitschek (IESC), integrante da rede estadual de ensino
da Secretaria de Educação, titular dos prédios em uso. A inexistência de um espaço
físico próprio compromete também a sua identidade, pois não está relacionada a uma
estrutura em particular, que reflita o seu trabalho e a sua vocação como Instituição de
Ensino Superior.
3.3. Os Institutos Superiores de Educação e Tecnologia
Após a publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, entre 1998 e
2006, foram criados os Institutos Superiores da Fundação de Apoio à Escola Técnica do
Rio de Janeiro (FAETEC). São eles: o Instituto Superior de Educação do Rio de Janeiro
(ISERJ) na cidade do Rio de Janeiro, o Instituto Superior de Campos (ISEPAM) em
Campos dos Goytacazes e os Institutos Superiores de Educação de Bom Jesus de
Itabapoana, Itaperuna, Santo Antonio de Pádua, Três Rios e o da Zona Oeste. Todos
eles foram credenciados pelo CEE/RJ, conforme Quadro 02:
QUADRO 02:
Institutos Superiores de Educação da FAETEC e suas respectivas datas de criação e
credenciamento pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro
ISE / FAETEC Criação Credenciamento
Instituto Superior de Educação do Rio de Janeiro (ISERJ) 1998 2004
Instituto Superior de Educação de Itaperuna 2001 2005
Instituto Superior de Campos (ISEPAM) 2001 2005
Instituto Superior de Educação de Bom Jesus de Itabapoana 2001 2005
Instituto Superior de Educação de Santo Antônio de Pádua 2001 2005
Instituto Superior de Educação de Três Rios 2001 2006
Instituto Superior de Educação da Zona Oeste 2006 2009
Fonte: Assessoria Técnica do CEE/RJ – 2009.
O Instituto Superior de Educação da Zona Oeste teve sua situação regularizada pelo
Parecer CEE/RJ n. 100/2009 e todos os alunos do Curso Normal Superior tiveram seus
estudos convalidados, entretanto, este Curso não é mais oferecido, tendo em vista a
mudança do perfil do Centro Universitário Estadual da Zona Oeste (UEZO), que, hoje,
somente oferece Cursos Superiores de Tecnologia.
A Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES nº 01/2006, corroborada
pela Deliberação do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio do Janeiro
CEE/RJ n. 298/2006, permitiu a transformação do Curso Normal Superior em
Graduação em Pedagogia.
Atualmente, em cada um dos ISEs, onde funcionava um Curso Normal Superior, já
funciona um Curso de Graduação em Pedagogia, em processo de reconhecimento pelo
Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, a adequação
das matrizes curriculares do Curso Normal Superior para Curso de Graduação em
47
Pedagogia nos ISEs, vem ocorrendo, sem prejuízo aos alunos que iniciaram seus
estudos na primeira modalidade, havendo a manutenção do atendimento a esses alunos
até a conclusão do Curso Normal Superior, com posterior emissão de diplomas,
registrados pela UENF. Da mesma forma, os Institutos Superiores de Tecnologia
(IST/FAETEC) encontram-se regularizados junto ao CEE/RJ, conforme Quadro 03:
Quadro 03:
Institutos Superiores de Tecnologia da FAETEC e suas respectivas datas de criação e
credenciamento pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro
IST / FAETEC Criação Credenciamento
Instituto Superior de Tecnologia de Campos 2002 2005
Instituto Superior de Tecnologia de Paracambi 2000 2005
Instituto Superior de Petrópolis 2002 2005
Instituto Superior do Rio de Janeiro – Quintino 2002 2005
Fonte: Assessoria Técnica do CEE/RJ – 2009.
Os IST/FAETEC oferecem os Cursos Superiores de Tecnologia em Sistemas de
Informação e de Tecnologia – Gestão Ambiental (IST-Paracambi) reconhecidos,
respectivamente, pelo CEE/RJ em 2009 e 2007; Curso Superior de Tecnologia em
Análise de Sistemas Informatizados (IST-Rio de Janeiro) reconhecido pelo CEE/RJ em
2009; e de Formação em Tecnologia da Informação e da Comunicação (IST-Petrópolis)
reconhecido pelo CEE/RJ em 2008.
.
3.4. A Fundação CECIERJ – Consórcio CEDERJ
A Fundação CECIERJ foi desenhada para atender à demanda operacional dos cursos do
Consórcio CEDERJ mantendo e ampliando as atividades de divulgação científica da
antiga autarquia CECIERJ. O Consórcio CEDERJ reúne o governo do Estado do Rio de
Janeiro através da Fundação CECIERJ e as seis Universidades públicas sediadas no
Estado:
1. Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;
2. Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro– UENF;
3. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO;
4. Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ;
5. Universidade Federal Fluminense – UFF;
6. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ.
Também participam ativamente deste esforço as Prefeituras Municipais que sediam os
pólos regionais do CEDERJ. Esse Consórcio foi elaborado em 1999, por uma comissão
formada por dois membros de cada universidade juntamente com a SECT – Secretaria
de Estado de Ciência e Tecnologia, e foi assinado pelo Governador do Estado do Rio de
Janeiro e pelos Reitores das Universidades Consorciadas no dia 26 de janeiro de 2000.
No Consórcio CEDERJ, a competência acadêmica dos cursos está a cargo dos docentes
das universidades. São eles que preparam o projeto político e pedagógico dos cursos, o
conteúdo do material didático, cuidam da tutoria e da avaliação, cabendo à Fundação
CECIERJ a responsabilidade pela produção do material didático, pela gestão
48
operacional da metodologia de EAD e pela montagem e operacionalização dos pólos
regionais. Às prefeituras municipais, sede dos pólos regionais, cabe a adaptação física
do espaço destinado ao pólo, o suprimento de material de consumo, bem como o
pagamento de pessoal administrativo.
3.5. OBJETIVOS E METAS
Os objetivos e metas do Plano Estadual de Educação para a Educação Superior no
Estado do Rio de Janeiro estão direcionados para o necessário crescimento e
diversificação desse nível de ensino, e pretendem adequar-se às expectativas sociais,
culturais, científicas, humanísticas e tecnológicas que se impõem, numa sociedade com
rápidos e constantes avanços. Nessa perspectiva, são objetivos e metas para a Educação
Superior no Estado do Rio de Janeiro:
1. Aumentar, gradativamente, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação
deste Plano, os recursos orçamentários para as Instituições de Ensino Superior
do Estado, até atingir o percentual de 6 % da Receita Tributária Líquida do
Estado do Rio de Janeiro, planejando-se, a seguir, a ampliação deste percentual
para atender ao aumento de cursos e vagas nas referidas instituições.
2. Solucionar no prazo de 10 (dez) anos, a partir da publicação deste Plano, os
problemas de infra-estrutura das Instituições de Ensino Superior do Estado do
Rio de Janeiro, tanto no que se refere a prédios e instalações físicas, como
laboratórios, equipamentos e a sua manutenção.
3. Aumentar, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Plano, o
número de vagas nos cursos em funcionamento nas Instituições de Ensino
Superior do Estado do Rio de Janeiro, bem como criar novos cursos de acordo
com as demandas decorrentes do contexto sócio-econômico.
4. Promover, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Plano, a
interiorização das Instituições de Ensino Superior públicas, de acordo com as
demandas específicas de cada local e região, visando atender às oito regiões
administrativas do Estado, prevendo-se dotação orçamentária para tal, além da
realização pelo Poder Executivo de parcerias municipais e/ou federais destinadas
à expansão e à interiorização.
5. Promover, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação deste Plano, a
implantação do planejamento de expansão das Instituições de Ensino Superior
do Estado, considerando-se a seguinte distribuição: Região Metropolitana:
UERJ e UEZO; Região Norte: UENF; Região Noroeste: UENF; Região Serrana:
UERJ; Região das Baixadas Fluminenses: UENF; Região do Médio Paraíba:
UERJ; Região Centro Sul Fluminense: UERJ; Região da Baia da Ilha Grande:
UERJ.
6. Transferir de forma planejada e progressivamente, no prazo de 5 (cinco) anos, a
partir da publicação deste Plano, os Institutos Superiores de Educação da
FAETEC para as Universidades do Estado: UERJ e UENF.
49
7. Solucionar, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Plano, os
problemas relativos à falta de concursos públicos para docentes e técnicos
administrativos nas Instituições de Ensino Superior estaduais, bem como
planejar e efetivar concursos periódicos para suprir as vagas criadas.
8. Implantar, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Plano,
programas interinstitucionais de pós-graduação stricto sensu no interior do
Estado do Rio de Janeiro, oriundos de programas acadêmicos de alto nível, já
consolidados nas Universidades do Estado, de maneira a promover também a
integração entre as Instituições de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro,
na capital e no interior.
9. Constituir grupo de trabalho que proponha, no prazo máximo de 1 (um) ano, a
partir da publicação deste Plano, um conjunto de ações visando à integração
cooperativa entre os sistemas estadual e federal, buscando a homogeneização
normativa e avaliativa do ensino superior, nos níveis de graduação e de pósgraduação,
no território fluminense.
10. Reforçar o referencial de qualidade expresso pelas instituições públicas e
gratuitas do Estado, por meio da transparência dos processos avaliativos
periódicos, internos e externos, e da sua ampla divulgação para a sociedade.
11. Promover, a partir da publicação deste Plano, o ensino de pós-graduação e a
pesquisa nas Instituições de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro, no
sentido de gerar conhecimento nos diferentes campos do saber; oferecer apoio
institucional aos grupos de pesquisa existentes; incentivar a participação dos
pesquisadores em programas de pesquisas de caráter nacional e internacional;
criar infra-estrutura e mecanismos institucionais que facilitem a obtenção de
informações, a captação de recursos para projetos e sua gestão; promover a
integração da pesquisa nos níveis de graduação e de pós-graduação, por meio do
aumento do financiamento dos programas, entre eles, o de iniciação científica.
12. Viabilizar e fortalecer, a partir da publicação deste Plano, a extensão
universitária com a participação da sociedade em seus projetos e programas,
promovendo a democratização do acesso, em especial do acesso à formação
continuada de professores oriundos dos diversos níveis e modalidades de ensino.
13. Fortalecer e consolidar, a partir da publicação deste Plano, os grupos de pesquisa
do Estado do Rio de Janeiro, junto a instâncias estaduais e federais de fomento à
pesquisa, considerando as especificidades de demandas regionais.
14. Garantir, a partir da publicação deste Plano, a criação e a consolidação de cursos
de graduação com baixa demanda no mercado, com o intuito da manutenção e
desenvolvimento do conhecimento humano em todas as suas expressões
científicas, culturais e artísticas.
15. Garantir, a partir da publicação deste Plano, que a instância de maior deliberação
nas Instituições de Ensino Superior no Estado do Rio de Janeiro, seja o
Conselho Superior, constituído de forma paritária por professores, alunos e
50
funcionários, que deverá deliberar sobre todas as questões/decisões
administrativas e pedagógicas.
16. Garantir, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Plano, a existência
de uma política de assistência estudantil, visando à permanência dos estudantes
de menor renda nas Instituições de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro,
por meio de bolsas com valores compatíveis às necessidades acadêmicas.
17. Oferecer, a partir da publicação deste Plano, cursos de graduação, pós-graduação
e extensão a Distancia, na modalidade semi-presencial, observando-se os
padrões de qualidade exigidos para cada formação, por meio da Fundação
CECIERJ / Consórcio CEDERJ, buscando atingir todas as regiões do território
fluminense.
51
4. FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
A formação e a valorização dos profissionais de educação possuem ampla
normatização, tanto com Atos Legislativos de âmbito federal, quanto estadual, ou seja,
normas específicas para o Estado do Rio de Janeiro.
Desde a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 206, inciso V, a valorização dos
profissionais da educação se apresenta como um princípio constitucional. A Emenda
Constitucional n° 53/2006, alterou sua redação original, com alguns acréscimos no que
se refere à valorização e profissionalização dos profissionais da educação pública,
evidenciando a necessidade e urgência dessa valorização. Em seu inciso V, dispõe que a
valorização dos profissionais da educação escolar deve ser garantida através de “planos
de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos
das redes públicas” e, no inciso VIII, traz a necessidade de um “piso salarial nacional
para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional apresenta em um de seus títulos,
vários artigos sobre os Profissionais da Educação, no qual se destacam disposições que
determinam a “valorização dos profissionais da educação”, por meio de “estatutos e
planos de carreira do magistério público”. O artigo 61, foi alterado pela Lei nº 12.014,
de 6 de agosto de 2009, e passou a considerar “como profissionais da educação escolar
básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos
reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a
docência na Educação Infantil e nos ensinos Fundamental e Médio; II – trabalhadores
em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de
mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores
de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim”.
O Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, instituiu a Política Nacional de Formação
de Profissionais do Magistério da Educação Básica, com a finalidade de “organizar em
regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a
formação inicial e continuada dos profissionais do magistério para as redes públicas da
Educação Básica” (art. 1º).
A Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, fixou as diretrizes nacionais para os planos de
carreira e remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica pública.
A Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, que estabeleceu as diretrizes para a
organização do sistema de ensino, em seu artigo 56, definiu como “profissionais da
educação todos aqueles que atuam nas instituições educacionais do Sistema de Ensino
do Estado do Rio de Janeiro e nos órgãos que tenham como atribuição a avaliação
pedagógica da escola e a qualidade dos seus currículos”.
A Lei Estadual nº 5.451, de 22 de maio de 2009, também estabelece, entre outras
normas, a responsabilidade educacional do poder público e determina que a Secretaria
de Estado de Educação do Rio de Janeiro (SEEDUC), “apresente, na Comissão de
Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório anual, que
conterá os indicadores educacionais da rede pública estadual, após o término de cada
ano letivo”. Em relação aos docentes, os indicadores educacionais a serem divulgados
52
são: o número total de professores, discriminando o quantitativo de professores em
contrato temporário; o número de professores com pós-graduação lato sensu, em
percentual; o número de professores com mestrado e com doutorado e a remuneração
modal, média, piso e teto salarial dos professores por nível de ensino.
Para que alcancemos uma articulação de ações políticas que conduzam, de fato, a uma
valorização dos profissionais da educação e, como conseqüência, uma melhoria da
educação pública, é preciso que seja implementado um sistema estadual público de
formação dos profissionais da educação, capaz de contemplar a formação inicial,
condições de trabalho, salário e carreira e formação continuada, como condições de
melhoria da qualidade da Educação Básica, na perspectiva de construir uma política de
profissionalização e valorização do magistério para os profissionais da educação. O
Decreto Federal nº 6755/2009 ao determinar em seu artigo 4º a “criação de Fóruns
Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente em regime de colaboração entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”, teve a finalidade de propiciar
ações de articulação política neste campo da educação brasileira.
O governo do Estado por meio da Comissão de Planejamento Estratégico de ações para
atendimento à formação inicial e continuada, criada pelo Decreto nº 41.447 de 20 de
agosto de 2008, está, junto às Instituições de Ensino Superior, fomentando ações
integradas que visam reformular os currículos das graduações e as oportunidades de
formação inicial e continuada, oferecidas aos profissionais do magistério.
4.1. Formação Inicial e Continuada
A formação dos profissionais da educação, tanto a inicial como a continuada, deve ser
examinada de forma contextualizada na sociedade brasileira e no cenário internacional.
A preocupação com a qualidade dos cursos de formação dos profissionais da educação
deve ser constante. Assim, a organização curricular dos cursos de formação dos
profissionais da educação deverá orientar-se por diretrizes: docência como base da
formação profissional de todos aqueles que se dedicam ao estudo do trabalho
pedagógico; sólida formação teórica nos conteúdos específicos a serem ensinados pela
escola básica e nos conteúdos especificamente pedagógicos; ampla formação cultural;
criação de experiências curriculares que permitam o contato dos futuros professores
com a realidade da escola básica, desde o início do curso; incorporação da pesquisa
como princípio de formação.
Essas diretrizes foram consolidadas pela Lei Federal nº 12.014, de 6 de agosto de 2009,
que acrescentou, ao artigo 61, o parágrafo único determinando que a “formação dos
profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas
atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação
Básica, terá como fundamentos: I- a presença de sólida formação básica, que propicie o
conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II- a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação
em serviço; III- o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições
de ensino e em outras atividades.”
Em 13 de outubro de 2009, nova alteração na legislação sobre a formação dos
professores foi regulamentada por meio da Lei Federal nº 12.056, que incluiu, no artigo
53
62 da LDBEN, a determinação de que a “União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério”. Acrescentou ainda que a
“formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar
recursos e tecnologias de educação a distância” e completou determinando que a
“formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância”.
Há que ser apontada também a retomada de cursos Normais em nível médio no Sistema
Estadual de Educação do Rio de Janeiro, com a realização de concurso público e posse
de professores para lecionarem as disciplinas pedagógicas dos cursos Normais de nosso
Estado. Isto consolidou, de certa forma, este nível de ensino como política pública de
formação para os professores para a Educação Infantil e séries iniciais do Ensino
Fundamental. São indicações, portanto, de que as políticas de governo se pautam ainda
pela continuidade deste nível de formação inicial.
No Estado do Rio de Janeiro, a formação de professores em nível superior é oferecida
na rede pública em cursos de licenciaturas e de Pedagogia da UERJ, da UENF, do
Consórcio CEDERJ e dos Institutos Superiores de Educação, subordinados à Secretaria
de Estado de Ciência e Tecnologia e a formação em nível médio, na modalidade
Normal, nos Institutos de Educação, subordinados à Secretaria de Estado de Educação.
A oferta de cursos de formação de professores a distância pela Fundação CECIERJ,
através do Consórcio de Educação a Distância do Estado do Rio de Janeiro (CEDERJ)
cria espaços para o aprofundamento conceitual de um novo tipo de ensino e de
aprendizagem e de formação inicial e continuada de docentes.
Para que os objetivos de um sistema de formação de profissionais da educação se
consolidem, é imprescindível que se estabeleça uma articulação sistemática entre as
instituições de formação, os sistemas estadual e municipais de ensino, as entidades
organizadas dos trabalhadores da educação e demais entidades da área educacional.
A Secretaria de Estado de Educação aderiu, em maio de 2009, ao Plano de Ações
Articuladas – Formação do Magistério (PARFOR) do Ministério da Educação em
parceria com todas as Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado do Rio de
Janeiro, visando o aumento das vagas ofertadas aos profissionais da educação sem
formação inicial adequada.
4.2. Condições de Trabalho
O Relatório do Conselho Nacional de Educação, de junho de 2007, relata que, segundo
dados da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, “a categoria dos
professores é atingida por altos índices de afastamento por problemas de saúde e de
faltas ao trabalho por problemas de exaustão. Esse estudo revela, ainda, que, entre as
causas apontadas para o pouco interesse dos jovens pela profissão, estão os baixos
salários, a violência nas escolas e a superlotação das salas de aula.” (CNE, 2007, p. 17).
Quando são relacionadas às condições de trabalho do professor, são incluídos fatores
como a dupla jornada de trabalho, a violência emocional e física que predomina nos
ambientes escolares contemporâneos, o número excessivo de alunos em sala de aula, a
falta de disciplina dos estudantes, os ruídos externos e internos que interferem na aula e
54
na atenção dos alunos, a baixa remuneração e estresse, exaustão emocional e,
consequentemente, Síndrome de Burnout.
A Síndrome de Burnout se caracteriza por um estresse crônico, vivido em geral por
profissionais que lidam com o público e com a resolução de problemas das outras
pessoas. É um conceito multidimensional e que envolve três componentes: a exaustão
emocional, a despersonalização e a falta de envolvimento pessoal no trabalho. Sintomas
que acometem os professores, em Burnout: absenteísmo, falta de compromisso, um
desejo anormal de férias, baixa auto-estima, incapacidade de levar a escola a sério.
Entre as doenças mais citadas estão as alergias, especialmente nos que ainda lidam com
quadro negro e giz, e distúrbios da voz. Os distúrbios da voz (disfonias) são apontados
como um dos principais problemas diagnosticados em professores. São causadas por
alterações na produção da voz, um dos seus principais instrumentos de trabalho,
responsáveis pelo afastamento e/ou aposentadoria precoce de grande número de
professores. Existem, comprovadamente, relação entre a saúde vocal, os distúrbios da
voz e as condições de trabalho.
Em 11 de março de 2009, a mesa diretora da Câmara dos Deputados remeteu ao Senado
Federal, para discussão e posterior aprovação, o Projeto de Lei nº 1.128/2003, de autoria
do deputado Carlos Abicalil, que cria o Programa Nacional de Saúde Vocal do
Professor da Rede Pública de Ensino. O Programa é preventivo, oferecendo ao professor
acesso a tratamento fonoaudiológico e médico. O Projeto de Lei determina a formação
de uma equipe da saúde com experiência em voz e garante tratamento aos professores
que sofreram prejuízos à saúde vocal. O Programa tem quatro vertentes: prevenção,
capacitação, proteção e recuperação da voz e, caso seja aprovado pelos Senadores e
sancionado pelo Presidente da República, as redes públicas de educação terão que
providenciar recursos ou parcerias entre si para arcar com estas despesas.
Este quadro se torna mais agravante quando acoplado a outras dificuldades, como por
exemplo: indisciplina e dificuldades de aprendizagem, empecilhos para a efetivação da
prática docente, e escassos recursos materiais. As condições de trabalho de professores
em inúmeras escolas dos sistemas de ensino acabam contribuindo para a qualidade
insipiente da aprendizagem dos alunos.
4.3. Salário e Carreira
A Resolução nº 2, homologada pelo Ministro da Educação, em 28 de maio de 2009, fixa
as diretrizes nacionais para os planos de carreira e remuneração dos profissionais do
magistério da Educação Básica nas redes públicas. Prevê, no artigo 4º, o acesso à
carreira por concurso público de provas e títulos; progressão salarial por incentivos que
contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento
profissional; jornada integral e dedicação exclusiva a uma única escola.
Estas condições permitirão diminuir a distância hoje existente entre a carreira do
Ensino Superior e as da Educação Básica, alterando gradativamente a relação aulashoras
atividades, elevando o tempo para o estudo, para a investigação, para a análise e
interpretação do trabalho de forma individual e com o coletivo da escola, estabelecendo
também políticas de formação integral pelo acesso à leitura, à literatura, às artes, ao
esporte, à organização sindical e política.
55
Outro ponto em relação à carreira dos profissionais da educação que gerou várias
discussões nos sistemas de ensino refere-se à definição dos profissionais que devem ser
considerados como do quadro do magistério. O parágrafo 1º, da Resolução nº 2/2009
definiu que “são considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas
diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio,
Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação
Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional”. Este é um indicativo que deve ser seguido na elaboração
do plano de carreira dos profissionais de magistério.
A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o piso salarial nacional para o
magistério. Em seu artigo 2º, parágrafo 4º, foi determinado que, na composição da
jornada semanal de trabalho dos professores, deveria ser observado “o limite máximo de
2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos”. Este artigo gerou polêmica em vários estados brasileiros, cujos
governadores recorreram ao Supremo Tribunal Federal, alegando
insconstitucionalidade. No momento, esta determinação está em suspenso. Ocorre que
no Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial nacional já está sendo cumprido.
Em 10 de setembro de 2009, o governador do Estado do Rio de Janeiro assinou a Lei nº
5.539, que majora os vencimentos básicos dos integrantes do magistério estadual,
lotados na Secretaria de Estado de Educação e na Secretaria de Estado de Cultura,
determinando a absorção pelos vencimentos-base da gratificação criada pelo Decreto nº
25.959, de 12 de janeiro de 2000, que criou o Programa Nova Escola. Foi também
instituído, no artigo 4º desta Lei, o Adicional de Qualificação a ser concedido aos
profissionais do magistério, com “requisitos acadêmicos, consistentes na obtenção de
grau de mestre ou doutor em áreas do conhecimento afins à atividade docente ou
especificamente desenvolvida pelo servidor” e que foi estendido aos aposentados “que
comprovem o atendimento, até a data da passagem para a inatividade”.
Há necessidade imediata de revisão dos planos de carreira docente e dos respectivos
patamares salarias dos profissionais da educação concursados para a rede estadual,
lotados na SEEDUC, na SEC e na FAETEC, não se admitindo carreiras paralelas dentro
do mesmo sistema estadual para profissionais com competências e formação
profissional da mesma natureza.
Além disso, na carreira docente, o estágio probatório dos professores recémconcursados
deveria ser um espaço/tempo de adaptação ao cargo do concurso
realizado, sendo obrigatória a participação em cursos de formação sobre as políticas
educacionais vigentes e as metodologias mais adequadas ao currículo escolar,
desenvolvidos em parceria com os demais sistemas de educação e as instituições
públicas de ensino superior.
4.4. OBJETIVOS E METAS
56
Diante do exposto no diagnóstico da formação e valorização dos profissionais de
educação, são objetivos e metas para os profissionais da educação no Estado do Rio de
Janeiro:
1. Adequar, a partir da publicação deste Plano, a Comissão de Planejamento
Estratégico de ações para atendimento à formação inicial e continuada criada
pelo Decreto nº 41.447, de 20 de agosto de 2008, ao Decreto nº 6.755, de 29 de
janeiro de 2009, do governo federal, que recomenda a criação de um Fórum
Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente, garantindo sua efetiva
atuação através de sessões semestrais ordinárias, com o objetivo de discutir a
Política Estadual de Formação de Profissionais do Magistério da Educação
Básica e o plano estratégico da educação do Estado do Rio de Janeiro.
2. Implantar, no prazo de (1) um ano, a partir da publicação deste Plano, em
parceria com os sistemas municipais de educação e as Instituições de Ensino
Superior, políticas de incentivo e valorização da formação docente.
3. Incentivar e apoiar, constantemente, a partir da publicação deste Plano, a
elevação do nível de titulação do docente na sua respectiva área de atuação, de
acordo com plano trienal, ampliando as condições de acesso a 0,5% dos
profissionais da educação, em efetivo exercício, aos cursos de mestrado e
doutorado, nas modalidades a distância e presencial, em instituições
educacionais sediadas no Rio de Janeiro.
4. Incentivar, a partir da publicação deste Plano, a continuidade de estudos de todos
os profissionais envolvidos no processo educativo, investindo em formação,
dentro da carga horária dos profissionais da rede estadual de ensino, garantindo
no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Plano, que sejam
implementadas estratégias de formação continuada a todos os docentes da rede,
de forma descentralizada e em todas as regiões e municípios, com periodicidade
informada no calendário letivo oficial.
5. Implantar, a partir da publicação deste Plano, em parceria com o Consórcio
CEDERJ, uma política de formação continuada dos profissionais da Educação
Profissional, na perspectiva de descentralizar as ações para o interior do Estado,
por meio da modalidade de Educação a Distância.
6. Promover, a partir da publicação deste Plano, a articulação interinstitucional
com órgãos e Instituições de Ensino Superior públicas, com vistas à realização
de ações governamentais para a implementação de programas de formação
continuada dos profissionais que atuam na Educação Profissional.
7. Garantir, progressivamente, no prazo de até 3 (três) anos, a partir da publicação
deste Plano, condições materiais e de formação docente para a melhoria no
atendimento a alunos com deficiência e/ou aqueles com defasagem de
idade/série, contribuindo para o desenvolvimento e a manutenção de uma
política educacional inclusiva, eficiente e eficaz.
57
8. Promover, a partir da publicação deste Plano, fóruns específicos e permanentes
de discussão em relação à formação inicial de professores, com os docentes dos
cursos de nível médio, na modalidade Normal e os dos cursos de Pedagogia e
licenciaturas das Instituições de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro.
9. Planejar e articular, anualmente, a partir da publicação deste Plano, processos de
formação continuada para os profissionais de educação do Estado
presencialmente e/ou a distancia, em parceria com os Institutos Superiores de
Educação, especialmente para os que estiverem em atuação em classes de
educação de jovens e adultos, de Ensino Médio Inovador, de Ensino Médio
Integrado, de educação prisional e sócio educativas, de educação especial, de
educação indígena, de educação afro-brasileira e de educação no campo.
10. Assegurar, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Plano, espaços,
tecnologias e programas de desenvolvimento profissional e de apoio à pesquisa,
de modo que favoreçam e colaborem com o diálogo interdisciplinar, com a
transformação da prática pedagógica e com a melhoria da organização
curricular.
11. Promover, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, uma
política de formação profissional que assegure o desenvolvimento do pessoal
técnico-administrativo da rede pública de ensino.
12. Favorecer, gradativamente, no prazo de até 5 (cinco) anos, a partir da publicação
deste Plano, a integração dos profissionais da Secretaria de Estado de Saúde com
os profissionais da Secretaria de Estado de Educação, por meio de Fóruns,
Seminários e atividades afins, de forma que possam ser identificadas e
desenvolvidas ações e condições que colaborem com a saúde do professor, nas
dimensões física, mental, social e emocional.
13. Elaborar, no prazo de até 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano,
durante o estágio probatório dos professores recém-concursados, programas de
formação que visem a sua integração ao cargo e ao contexto das políticas
públicas da rede estadual de ensino e a programas que estimulem e colaborem
com o seu desenvolvimento profissional permanente.
14. Assegurar, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Plano, um
Plano de Cargos e Salários único para todos os professores da rede pública
estadual, independente da Secretaria em que estejam atuando, garantindo carga
horária semanal, isonomia salarial e enquadramento por formação e tempo de
serviço.
15. Definir, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, políticas
sobre a jornada de trabalho do professor, preferencialmente em tempo integral,
incluindo incentivo à dedicação exclusiva.
16. Garantir aos sistemas municipais de educação do Estado do Rio de Janeiro, que,
a partir da publicação deste Plano, durante o processo de municipalização de
classes e de escolas que ofereçam os anos iniciais do Ensino Fundamental, os
professores da rede estadual lotados neste segmento, caso desejem, possam
permanecer atuando nestas redes, mantendo seu vínculo empregatício com a
Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), garantidas todas as promoções
salariais da categoria e sem ônus financeiros para o respectivo município, desde
que não gere carência nas turmas oferecidas pela rede estadual de ensino.
58
17. Cumprir a Lei Estadual nº 3.694, de 26 de outubro de 2001, que estende os
benefícios na forma em que menciona, dos efeitos da Lei Estadual nº
1.659/1990, determinando o pagamento da gratificação por periculosidade e
insalubridade aos profissionais da educação que atuam de forma direta dentro do
sistema prisional.
18. Assegurar, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Plano, que
todos os diretores possuam formação específica na área da gestão da educação.
59
5. FINANCIAMENTO E GESTÃO DA EDUCAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 determina que a educação se constitua “direito de todos
e dever do Estado e da família” (art. 205). No entanto, este direito só se realiza de fato
quando associado a fontes sólidas e estáveis de recursos. A ausência de financiamento
(ou a sua escassez) torna inócuos os direitos do cidadão. No texto da Lei Maior o
financiamento da educação é tratado diretamente no art. 212, que prevê a vinculação de
recursos: “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino”16. Por sua vez, o Plano Nacional de Educação (2001),
apresenta a educação e seu financiamento17 na perspectiva de serem tratados como
questões diretamente relacionadas à cidadania.
Foi, entre outros aspectos, devido ao entendimento de que a vinculação constitucional
de recursos, por si só, não dá conta de solucionar os problemas da educação pública no
país, uma vez que associa o seu financiamento às limitações orçamentárias da instância
federada da qual a escola faz parte, que o governo federal, a partir de 1997, instituiu o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF), o qual foi procedido, em 2007, pelo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB). Se o FUNDEF apresentava como critério de distribuição de seus recursos o
número de matrículas no ensino fundamental público regular, o FUNDEB apresenta
coeficientes de distribuição para os diferentes níveis e modalidades de ensino da
Educação Básica, sendo que seus maiores coeficientes estão associados à ampliação da
jornada escolar, no caso, ao tempo integral. O governo do Estado do Rio de Janeiro, que
vinha tendo sua participação reduzida ao longo dos anos, no âmbito do FUNDEF, com o
FUNDEB teve um incremento no volume de suas receitas educacionais.
Outra importante fonte de recursos para a educação é o salário-educação. Previsto no
artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição Federal, como fonte adicional de
financiamento para a Educação Básica pública, os recursos da quota estadual devem ser
utilizados no financiamento de programas, projetos e ações voltadas para a educação
estadual básica. Cabe considerar aqui, que com os recursos da quota federal do salárioeducação
são financiados vários programas e projetos oferecidos pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação- FNDE às instâncias subnacionais.
Com o objetivo de delimitar e clarificar e, até, coibir ações que venham a prejudicar o
financiamento da Educação Básica pública, a LDBEN, no seu art. 70, relaciona as
despesas que podem ser consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE). De forma complementar, a LDBEN, no seu artigo 71, relaciona as
despesas que não devem ser consideradas como sendo de Manutenção e
16 A “receita resultante de impostos” compreende: (i) os impostos próprios da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios; (ii) a receita de transferências constitucionais e outras transferências que tenham
como origem os impostos e (iii) as parcelas da dívida ativa e multas que resultem de impostos.
17 O PNE (2001) teve vetadas todas as suas disposições voltadas para o financiamento da educação,
inclusive a que estabelecia que os gastos públicos em educação, em relação ao PIB, fossem elevados para,
o mínimo de 7%, no período de dez anos.
60
Desenvolvimento do Ensino e que, portanto, não podem ser computadas no percentual
mínimo que comprovam os gastos com educação.
Cabe destacar que a conjugação das fontes de recursos anteriormente evidenciadas – (1)
a receita de impostos, oriunda da vinculação constitucional de recursos, disposta no
artigo 212, da Constituição de 1988; (2) a receita do salário-educação e de outras
contribuições sociais; (3) a receita de incentivos fiscais; (4) a complementação dos
recursos do FUNDEB; e (5) os recursos associados a projetos e programa, muitas vezes
financiados pelo governo federal – ainda não são suficientes para atender às
necessidades e expectativas de educadores e da sociedade em geral, a fim de garantir o
direito a uma educação de qualidade para todos.
A esse respeito é importante destacar que o ordenamento jurídico relaciona o
financiamento da educação à “padrões de qualidade” ou, mais especificamente, à
exigência de padrões mínimos de qualidade associados a um custo aluno-qualidade –
Constituição Federal de 1988 (art. 206, inciso VII e art. 60 (ADCT), § 4°), LDBEN (art.
4º, inciso IX; art. 74; art. 75, parágrafos 1° e 2°), entre outras. Nesse sentido, os
sistemas de ensino devem ajustar suas contribuições financeiras para alcançar o padrão
estabelecido, ou buscar uma suplementação de caráter redistributivo. Procura-se, dessa
forma, garantir não só o acesso, mas também a igualdade de condições para a
permanência do aluno na escola, bem como uma educação de qualidade para todos.
Embora o modelo de financiamento realizado atualmente se apresente distante do
modelo proposto na legislação (custo-aluno associado à concepção de qualidade), a sua
menção no ordenamento constitucional-legal aponta para o reconhecimento dos
legisladores em relação à importância e urgência da sua efetivação no contexto
educacional atual.
No que tange especificamente à gestão da educação, a Constituição Federal de 1988
preconiza que a gestão democrática constitui-se em um dos princípios do ensino público
(art. 206, inciso VI), princípio este reiterado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (art. 3°, inciso VIII). A LDBEN apresenta ainda que os sistemas de ensino
deverão definir as normas da gestão democrática do ensino público na Educação Básica,
de acordo com as suas peculiaridades e respeitando os princípios da participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola, além da
participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes
(art. 14, incisos I e II).
Ao se abordar a organização e a política educativa, percebe-se que as propostas de
descentralização de recursos financeiros e de gestão democrática da escola pública no
Brasil atingem uma rede escolar bastante extensa e complexa que, em função de suas
especificidades – de ordem política, teórica e prática –, apresenta dificuldades na
operacionalização das políticas públicas. Isso compromete a eficácia do sistema
educacional, assim como a sua abrangência social e a condução do processo de
autonomia escolar e de gestão democrática, embora se reconheça que os diplomas legais
apontados contemplem alguns dos anseios dos educadores e da sociedade no processo
de democratização do Estado brasileiro.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, a heterogeneidade social e cultural refletida na
escola pública faz com que esta se depare cotidianamente com situações de miséria,
61
pobreza e diferenças entre a população, contribuindo para que se relacione com a
exclusão social de forma mais direta e urgente. Portanto, o cotidiano da gestão
estrutura-se numa relação entre desiguais, enfrentando, por isso, enormes desafios, mas,
simultaneamente, criando a possibilidade de um aprendizado de convivência
democrática.
As estratégias promovidas pela educação pública no Estado do Rio de Janeiro se
engajam no bojo das mudanças necessárias em função da Constituição Federal,
primeiramente e, em seguida, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Os
propósitos focalizam, principalmente: a descentralização financeira, em função das
dificuldades existentes; a democratização da gestão administrativa, pedagógica e
financeira e a criação de canais de participação livres e representativos, objetivando
maior de autonomia da escola pública da Rede Estadual de Ensino.
Por fim, vale destacar que, afora a ação fiscalizadora governamental, o controle da
gestão dos recursos públicos conta com a possibilidade de que qualquer cidadão possa
examinar as contas dos governos e questioná-las, exercendo, assim, o controle social.
Com o objetivo de agir no interesse de ver respeitados os direitos e deveres decorrentes
do ordenamento jurídico, o controle social pode ser exercido pelos cidadãos,
individualmente ou organizados em associações, sindicatos, órgãos de classe ou
entidades não-governamentais.
5.1. OBJETIVOS E METAS
Tendo por base o diagnóstico realizado, foram elaborados os seguintes objetivos e
metas para o financiamento e a gestão da educação no Estado do Rio de Janeiro:
1. Garantir, a partir da publicação deste Plano, o cumprimento da aplicação dos
recursos públicos vinculados constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento
do ensino estadual.
2. Garantir, a partir da publicação deste Plano, transparência na destinação de recursos
financeiros e materiais e na gestão de pessoas, a partir do levantamento das
necessidades e prioridades associadas à rede estadual.
3. Apoiar, técnica e financeiramente, a partir da publicação deste Plano, tanto os
municípios que receberem em suas unidades escolares alunos transferidos das
escolas estaduais que cessarem sua oferta no primeiro e/ou no segundo segmento do
ensino fundamental, quanto àqueles que receberem escolas municipalizadas durante
o período de 1 (um) ano.
4. Estabelecer, a partir da publicação deste Plano, parcerias com instituições públicas
e privadas e demais segmentos da sociedade organizada, que possibilitem a
captação de recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento da
educação estadual, visando ao seu fortalecimento e avanço da qualidade.
5. Vincular, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, recursos a
serem investidos na capacitação dos profissionais da Educação Profissional e de
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outras modalidades de ensino não contempladas pelo FUNDEB, visando à prática
docente em sua dimensão sócio-político-cultural e pedagógica.
6. Dar continuidade, a partir da publicação deste Plano, ao cumprimento da Lei nº
3.694, de 26 de outubro de 2001, que estende os benefícios na forma em que
menciona, dos efeitos da Lei nº 1.659/1990, determinando o pagamento da
gratificação por periculosidade e insalubridade aos profissionais da educação que
atuam de forma direta dentro do sistema prisional.
7. Assegurar, a partir da publicação deste Plano, merenda escolar de qualidade para
todos os níveis e modalidades de ensino na Educação Básica.
8. Destinar, a partir da publicação deste Plano, à Educação Profissional recursos
orçamentários específicos para programas de merenda escolar e de livros/materiais
didáticos.
9. Assegurar, a partir da publicação deste Plano, o funcionamento Conselhos de
Educação, sua autonomia e constituição com bases democráticas e participativas.
10. Capacitar, regularmente, a contar do prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação
deste Plano, integrantes de Conselhos de Educação, gestores dos recursos da
educação e membros das Associações de Apoio à Escola, nas áreas administrativa,
financeira, contábil e jurídica, para que tenham melhores condições de exercer as
funções associadas ao acompanhamento e controle dos recursos públicos destinados
à educação pública estadual.
11. Tornar, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Plano, o Conselho
Estadual de Educação do Rio de Janeiro, um órgão de Estado, com dotação
orçamentária própria e, verdadeiramente, comprometido com o planejamento e a
normatização da educação fluminense, constituído por membros representativos da
comunidade educacional.
12. Delegar, a partir da publicação deste Plano, ao Conselho Estadual de Educação do
Rio de Janeiro o acompanhamento, e controle social dos recursos destinados à
educação não incluídos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), qual seja sua
origem.
13. Estimular, a partir da publicação deste Plano, a criação e o efetivo funcionamento
dos Conselhos Municipais de Educação, por meio de Comissão Especial do
Conselho Estadual de Educação.
14. Capacitar e certificar, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano,
os diretores de unidades escolares, em exercício, bem como aqueles docentes
integrantes da rede estadual de educação que desejarem exercer a função de diretor.
15. Garantir, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, que todas as
escolas da rede estadual elaborem seus Planos de Gestão, os quais deverão ser
acompanhados e monitorados pela Secretaria de Estado de Educação.
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16. Garantir a continuidade do Programa Estadual de Gestão, supervisionado pelos
Orientadores de Gestão (OGs), com o objetivo promover a qualidade da educação,
tendo por base o Plano de Gestão.
17. Elaborar, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Plano, Lei Estadual
que regulamente o artigo 15, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
que trata da autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira das
unidades escolares.
18. Garantir, a partir da publicação deste Plano, a autonomia da gestão escolar, a partir
da descentralização de recursos financeiros para as atividades-fim, tendo por
orientação o cumprimento do projeto político-pedagógico das unidades escolares.
19. Garantir, a partir da publicação deste Plano, que as escolas e coordenadorias
publiquem, bimestralmente, os balancetes financeiros, os quais deverão ser fixados
em locais de grande circulação, bem como nos sítios eletrônicos oficiais da
Secretaria de Estado de Educação.
20. Assegurar, a partir da publicação deste Plano, a conservação e a segurança dos
prédios e monumentos públicos da rede estadual, por meio de recursos públicos e
parcerias com empresas privadas.
21. Capacitar, regularmente, com início no prazo máximo de 1(um) ano, a partir da
publicação deste Plano, os responsáveis pelo patrimônio da unidade escolar, para
fins de levantamento e otimização da utilização dos bens, dando destinação
específica àqueles em disponibilidade.
22. Garantir, a partir da publicação deste Plano, a realização de processos de
sindicância contra profissionais da educação com envolvimento evidenciado no
desvio de verbas ou de bens públicos.
23. Informatizar, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Plano, a
Secretaria de Estado de Educação, integrando-a, em rede, ao Sistema Nacional de
Estatísticas Educacionais.
24. Auxiliar, progressivamente, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste
Plano, todas as Secretarias Municipais de Educação do Estado do Rio de Janeiro, na
implantação de gerenciamento de informações e estatísticas educacionais,
integrados ao sistema estadual.
25. Garantir, a partir da publicação deste Plano, a continuidade do Sistema de
Avaliação da Educação do Estado do Rio de Janeiro (SAERJ), possibilitando a
realização de avaliações do sistema de ensino estadual e o estabelecimento de metas
de desempenho para alunos do 5° ano do Ensino Fundamental, até o 3° ano do
Ensino Médio.
26. Estimular, a partir da publicação deste Plano, que as escolas da rede estadual
definam objetivos e metas próprias anuais – que tenham por base diagnósticos
realizados, a partir da utilização de dados estatísticos do Sistema de Avaliação da
Educação do Estado do Rio de Janeiro (SAERJ), tais como número de matrículas,
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taxas de distorção idade-série, freqüência e rendimento escolar –, que as auxiliem a
acompanhar o desempenho dos indicadores educacionais associados à sua realidade
específica, contribuindo para o avanço da qualidade da sua educação.
27. Estabelecer, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação deste Plano,
diretrizes para a organização e funcionamento das Associações de Apoio à Escola
(AAEs), as quais, entre suas atribuições, deverão acompanhar a implementação e o
cumprimento dos objetivos e metas dispostos no projeto político-pedagógico da
unidade escolar.
28. Implantar, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Plano, em todas as
unidades escolares da rede estadual, a Associação de Apoio à Escola (AAE),
estimulando maior participação da comunidade escolar na gestão, manutenção e
melhoria das condições de funcionamento das escolas, garantindo maior
organização dos Grêmios Estudantis, Associações Docentes e Associações de Pais
e Responsáveis, como instâncias organizativas imprescindíveis à constituição dos
Conselhos Escolares, com caráter consultivo e deliberativo.
29. Criar, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Plano, quatro Fóruns
Regionais e Estadual, sendo que, o primeiro, deverá congregar representação de
diretores; o segundo, representação de professores; o terceiro, representação de pais
e responsáveis e; o último, representação de alunos. Entre suas atribuições os
Fóruns deverão acompanhar as políticas em educação, implementadas pela rede
estadual, devendo ser regulamentados pela Secretaria de Estado de Educação do
Estado do Rio de Janeiro.
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6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO
O Plano Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro, em sua versão preliminar,
foi apresentado à Comissão de Educação da ALERJ em setembro de 2009. Sua
trajetória remete ao ano de 2007 quando a Comissão de Educação da ALERJ fez uma
representação junto ao Ministério Público Estadual, para que o Plano fosse apresentado.
Desde então, essa instituição vem acompanhando, sistematicamente, em parceria com o
Ministério Público Federal e com o Ministério Público Estadual, as ações da SEEDUC,
no sentido de viabilizar a construção do Plano Estadual de Educação.
Assim sendo, a SEEDUC iniciou, em março de 2007, um processo interno de
constituição de uma comissão organizadora que se desdobrou em comissões temáticas,
cada uma delas responsável por elaborar os diagnósticos, as diretrizes, os objetivos e as
metas referentes às diferentes modalidades de ensino, para compor o texto da proposta
de Minuta do Plano Estadual de Educação, à luz da Lei n.º 10.172/2001 que institui o
Plano Nacional de Educação, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação n.º 9.394/1996 e
da Lei n.º 4.528/2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de
Ensino do Estado do Rio de Janeiro. As comissões temáticas se constituíram de
membros de diversas instituições, para construir os diagnósticos, as diretrizes, os
objetivos e as metas nas seguintes áreas: Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Ensino Médio, Ensino Superior, Educação de Jovens e Adultos, Educação a Distância e
Tecnologias Educacionais, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Formação e
Valorização dos Profissionais de Educação, Educação Especial, Educação Indígena,
Educação Afro-brasileira, Medidas Socioeducativas, Educação Prisional, Financiamento
e Gestão da Educação e Acompanhamento e Avaliação do Plano.
O texto-base, chamado de “Caderno Documento-guia” continha uma proposta de
Minuta do Plano Estadual de Educação, resultante de inúmeros debates no âmbito das
Coordenadorias Regionais da SEEDUC, dos municípios fluminenses, por intermédio da
UNDIME-RJ, além de dois seminários internos realizados na SEEDUC, em maio e
julho de 2007. Esse documento foi rediscutido durante os Fóruns Regionais, realizados
em outubro de 2007 nos municípios de Niterói, Nova Iguaçu, Angra dos Reis, Três
Rios, Cabo Frio, São João da Barra e Volta Redonda, tendo sido apreciado e votado
durante o II Congresso Estadual de Educação (II COED), realizado nos dias 21, 22 e 23
de novembro de 2007 em Niterói, no ginásio do Caio Martins e, em segunda sessão, nos
dias 5 e 6 de dezembro de 2007.
Segundo a Lei nº 4.528/2005 que estabelece as diretrizes para a organização do sistema
de ensino do Estado do Rio de Janeiro, em seu Título VIII,
Do Plano Estadual de Educação, art. 67, está previsto que:
O Plano Estadual de Educação deve ser elaborado, após ampla
discussão pública com as diferentes representações educacionais,
coordenada pela Secretaria de Estado de Educação, para atender às
necessidades educacionais da população, com base nas
recomendações do Congresso Estadual de Educação.
Além disso, o Parágrafo único ressalta que o Plano Estadual de Educação deve ser
revisto e atualizado a cada dois anos, após a realização do Congresso Estadual de
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Educação. O Congresso Estadual de Educação, por sua vez, conforme o art.68, deve ser
organizado pela Secretaria Estadual de Educação, e realizado a cada dois anos,
precedendo à revisão do Plano Estadual de Educação e tem como objetivos específicos
fomentar a participação de diferentes atores da sociedade civil fluminense na elaboração
da Política Educacional do Estado e traduzir os elementos essenciais do Plano Nacional
de Educação na construção do Plano Estadual de Educação. (art. 69).
Dessa forma, em 2009, quando já deveríamos estar iniciando a revisão do Plano
Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro, estamos ainda na fase de torná-lo,
de fato, um Ato Legislativo aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro. Assim, a partir de sua publicação como Lei, o Plano terá o seguinte cronograma
de acompanhamento e avaliação:
1. Distribuição do PEE para todas as Unidades Escolares, a fim de seja feita sua
divulgação para conhecimento de toda a comunidade educacional.
2. Distribuição do PEE para as instituições da sociedade civil e divulgação em
todas as mídias (internet, impressos, TV, rádios).
3. Acompanhamento pela Comissão de Educação da ALERJ do cumprimento dos
objetivos e metas do PEE, nos devidos prazos estabelecidos.
4. Realização pela Comissão de Educação da ALERJ de duas Audiências Públicas
por ano para apresentação do Poder Executivo do planejamento para o
cumprimento dos objetivos e metas do PEE, nos devidos prazos estabelecidos e
observando-se ainda o cumprimento da Lei nº 5451, de 22 de maio de 2009, que
estabelece a normas voltadas para a Responsabilidade Educacional no Estado do
Rio de Janeiro.
5. Observação dos prazos e datas, a partir da publicação deste Plano, para a
realização do Congresso Estadual de Educação, de dois em dois anos, para a
revisão do Plano Estadual de Educação.